Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. COMODATO VERBAL NÃO DEMONSTRADO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, sob alegação de esbulho praticado pelos réus, fundada em suposto comodato verbal, tendo a autora sustentado a existência de posse indireta sobre imóvel situado no Bairro Hernani Sá. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a posse anterior do imóvel, ainda que indireta; (ii) estabelecer se restou configurado o esbulho possessório apto a justificar a reintegração de posse. III. Razões de decidir 3. Nas ações de reintegração de posse, incumbe ao autor o ônus de provar a posse efetiva sobre o bem e a perda desta em razão de ato ilícito da parte contrária. No caso concreto, a própria apelante confessou em depoimento pessoal que jamais residiu no imóvel litigioso, o que esvazia o requisito da posse anterior na modalidade material. 4. A alegação de comodato verbal, que fundamentaria a posse indireta e a precariedade da ocupação dos réus, não restou minimamente comprovada. A prova testemunhal da autora revelou-se frágil e baseada em relatos indiretos, sendo insuficiente para desconstituir a situação fática consolidada pelos réus ao longo de quinze anos. 5. Os réus demonstram posse autônoma, contínua e qualificada, com animus domini, evidenciada por longa permanência no imóvel, realização de benfeitorias, pagamento de despesas e ausência de oposição por mais de uma década. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.