Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO A EX-SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO. ALEGAÇÃO DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPRESCRITIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE E DE DOLO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em ação de ressarcimento ao erário proposta em face de ex-servidor público, acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. A pretensão estatal visa à restituição de valores supostamente pagos indevidamente ao servidor entre dezembro de 1998 e março de 2001, período em que teria ocorrido abandono de cargo. O ente público sustenta a imprescritibilidade da pretensão, ao argumento de que a conduta configuraria ato doloso de improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento ao erário fundada no recebimento de vencimentos por servidor que abandonou o cargo é imprescritível à luz do art. 37, § 5º, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve pagamento indevido decorrente de erro administrativo aliado à boa-fé do servidor, apto a afastar o dever de devolução. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal estabelece que a regra geral é a prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário decorrentes de ilícito civil, conforme tese fixada no Tema 666 de repercussão geral. A imprescritibilidade constitui exceção restrita às hipóteses em que o ressarcimento se funda na prática de ato doloso de improbidade administrativa, nos termos da tese firmada no Tema 897 do STF. A configuração da imprescritibilidade exige cumulativamente a prática de ato de improbidade administrativa e a presença de dolo, circunstâncias não demonstradas nos autos. A inexistência de condenação judicial transitada em julgado por improbidade administrativa impede o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento. O conjunto probatório revela falhas administrativas na gestão da frequência funcional do servidor, que permaneceu registrado por longo período como “aguardando licença médica”, circunstância que conferiu aparência de regularidade ao afastamento e ao pagamento dos vencimentos. A conduta do servidor não evidencia dolo ou má-fé, mas situação decorrente de equívocos administrativos que induziram o agente a erro. Configura-se, assim, ilícito de natureza civil sujeito ao prazo prescricional quinquenal aplicável às ações da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Considerando que os pagamentos ocorreram entre dezembro de 1998 e março de 2001 e que a ação foi ajuizada apenas em 21/02/2018, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. Ainda que superada a prescrição, o Superior Tribunal de Justiça estabelece, no Tema Repetitivo 1009, que valores pagos indevidamente por erro administrativo não são restituíveis quando comprovada a boa-fé objetiva do servidor e a impossibilidade de identificação do pagamento indevido. No caso concreto, a boa-fé do servidor resta evidenciada pelas circunstâncias do afastamento por motivo de saúde e pelos registros administrativos que indicavam situação funcional aparentemente regular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de ressarcimento ao erário é imprescritível apenas quando fundada em ato doloso de improbidade administrativa. A ausência de condenação por improbidade e de prova de dolo caracteriza ilícito civil sujeito à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. Valores recebidos por servidor público em razão de erro administrativo não são restituíveis quando comprovada sua boa-fé objetiva e a impossibilidade de perceber o pagamento indevido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 85, § 11; CPC, arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 669.069/MG, Tema 666, Plenário; STF, RE nº 852.475/SP, Tema 897, Plenário; STJ, Tema Repetitivo nº 1009.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
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Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
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