Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO REFERENCIAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA APENAS QUANDO A TAXA CONTRATADA EXCEDER SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de reexame de apelação cível, em regime de juízo de retratação, por força de decisão proferida no Recurso Especial nº 2.220.140/BA (ID 89546718). Originalmente, a ação revisional ajuizada pelo consumidor foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado. Esta Terceira Câmara Cível, em um primeiro momento, negou provimento à apelação da instituição financeira, mantendo a sentença. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, deu parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão e determinar a realização de novo julgamento, com a correta aplicação dos parâmetros de análise da abusividade dos juros. II. Questão em discussão A questão central a ser reexaminada consiste em verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento de veículo é abusiva, considerando a determinação do Superior Tribunal de Justiça para que a análise não se limite à simples comparação com a taxa média de mercado, mas observe a existência de uma vantagem manifestamente excessiva, em conformidade com a jurisprudência consolidada daquela Corte. III. Razões de decidir O juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe a este órgão julgador a reanálise da matéria em face da decisão do Superior Tribunal de Justiça, que cassou o acórdão anterior por entender que a fundamentação adotada divergia da jurisprudência daquela Corte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.061.530/RS), estabelece que a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada a manifesta abusividade. A mera estipulação de juros em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. O critério para aferir a abusividade não é a simples superioridade da taxa contratada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A taxa média funciona como um referencial, e a abusividade se caracteriza quando há uma discrepância substancial e injustificada. Adota-se como parâmetro objetivo, consagrado pela prática jurisprudencial, a verificação se a taxa contratada ultrapassa uma vez e meia (1,5x) o valor da taxa média de mercado para operações da mesma espécie e período. No caso concreto, a taxa de juros anual contratada foi de 20,70%, enquanto a taxa média de mercado para a mesma operação à época da contratação (agosto de 2019) era de 20,10% ao ano. Aplicando-se o critério de uma vez e meia, o limite para a configuração da abusividade seria de 30,15% ao ano (20,10% x 1,5). A taxa pactuada, portanto, encontra-se significativamente abaixo do patamar considerado abusivo, não justificando a intervenção judicial. IV. Dispositivo e tese Em juízo de retratação, o recurso de apelação é provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; Arts. 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.