Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO - INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS E TESES QUE DEPENDAM DE COMPROVAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETAS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, aferição da plausibilidade de versões e teses defensivas, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não de delitos, inocência ou não do paciente, pois são matérias que demandam ampla produção de provas e devem ser submetidas ao contraditório, no âmbito processual adequado, onde possível a incursão na seara fático-probatória, o que jamais seria viável em ação constitucional sem extrapolar os consabidos lindes da estreita via heroica. A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP. Dos elementos de convicção até o momento reunidos, diante das particularidades e circunstâncias, extrai-se a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, ensejando indicativos de agressividade e periculosidade, nocivas à segurança e à incolumidade social, de modo a justificar a mantença do decreto prisional. Conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar. Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012). Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares. Com o parecer, ordem denegada. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.