Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. SITUAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 14.843/2024. APRECIAÇÃO CASO A CASO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ABANDONO DO CUMPRIMENTO DA PENA. EXAME ANTERIOR DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO TÉCNICA. I. CASO EM EXAME: Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao reeducando a progressão do regime fechado para o semiaberto sem prévia realização de exame criminológico. O sentenciado cumpre pena de 9 anos e 7 meses, decorrente de dois crimes de roubo em concurso de pessoas, um deles com corrupção de menor, praticados em 11/2018. Após anterior progressão ao semiaberto, em 09/2022 apesar de exame com laudos desfavoráveis, registrou falta disciplinar grave por não retornar de saída temporária em 01/2023, sendo recapturado em 05/2024 e regredido ao regime fechado. O Ministério Público requer a cassação da progressão, o retorno ao regime fechado e a realização do exame criminológico para posterior reavaliação do requisito subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias concretas da execução penal justificam a realização de novo exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão; e (ii) estabelecer se a progressão concedida sem prévia avaliação técnica deve ser cassada, com retorno do sentenciado ao regime fechado até a realização do exame e nova análise pelo Juízo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal condiciona a progressão de regime à boa conduta carcerária e aos resultados do exame criminológico, impondo a avaliação do requisito subjetivo para a concessão do benefício. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0016337-93.2025.8.26.0000, reconhece a constitucionalidade da exigência do exame criminológico e admite sua dispensa em situações específicas, ressalvando sua imprescindibilidade para a primeira progressão do regime fechado para o semiaberto. Nas hipóteses envolvendo crimes anteriores à vigência da Lei nº 14.843/2024, a jurisprudência majoritária exige a apreciação da gravidade do caso concreto para justificar a realização do exame criminológico. A Súmula 439 do STJ admite a realização do exame criminológico diante das peculiaridades do caso, desde que mediante decisão motivada, enquanto a Súmula Vinculante 26 do STF permite sua determinação fundamentada para aferição dos requisitos da progressão de regime. O histórico do sentenciado revela circunstâncias concretas que recomendam maior cautela na avaliação do requisito subjetivo, notadamente a prática de dois crimes graves de roubo, um com corrupção de menor, a anterior submissão a exame criminológico com laudo final negativo e a posterior falta disciplinar grave decorrente do não retorno de saída temporária. O longo período de abandono do cumprimento da pena, seguido de recaptura e regressão ao regime fechado, e o exame anterior negativo constituem elementos individualizados para justificar nova avaliação técnica da evolução do sentenciado no processo ressocializador. A ausência de registros recentes de trabalho ou estudo, embora tenha havido retorno regular de saída temporária em 06/2026, não permite concluir, com base apenas na documentação existente, pela efetiva internalização dos valores protegidos pela norma penal e pela capacidade de adaptação a regime de menor fiscalização. A mera ausência de faltas disciplinares recentes não esgota a análise do requisito subjetivo, que deve considerar, de forma global, a evolução do sentenciado durante a execução penal. A realização do exame criminológico não implica conclusão definitiva pela ausência do requisito subjetivo, mas constitui medida necessária e proporcional para permitir avaliação técnica mais aprofundada antes da manutenção da progressão ao regime semiaberto. A cassação da progressão, com retorno ao regime fechado exclusivamente para realização do exame criminológico, permite que o Juízo da execução reavalie posteriormente o pedido à luz de todos os elementos disponíveis. IV. DISPOSITIVO E TESES: Recurso provido. Teses de julgamento: 1. As circunstâncias concretas e individualizadas da execução penal, especialmente histórico prisional conturbado, falta disciplinar grave, abandono do cumprimento da pena e exame criminológico anterior desfavorável, justificam a realização de novo exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão. 2. A progressão do regime fechado para o semiaberto pode ser cassada quando concedida sem prévia avaliação técnica necessária à aferição segura do requisito subjetivo. 3. O retorno ao regime fechado, exclusivamente para realização do exame criminológico, deve ser seguido de nova análise do pedido de progressão pelo Juízo da execução. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; Lei nº 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Órgão Especial, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0016337-93.2025.8.26.0000; STJ, HC nº 747.213/SP; STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26.
Recurso provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.