Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. DESVIO DE EXECUÇÃO. CONFLITO PRÁTICO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS. PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMUM. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul em favor de paciente submetido a medida de segurança de internação, contra atos dos Juízos das Varas de Execução Penal de Bataguassu e de Três Lagoas, diante da sua permanência em estabelecimento prisional comum, após absolvição em processo diverso e existência de mandado de internação pendente, bem como de sucessivas declarações de incompetência entre os juízos quanto à apreciação de incidente de desvio de execução. Requereu-se a imediata soltura ou, subsidiariamente, a conversão da internação em tratamento ambulatorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a imediata soltura do paciente ou a conversão direta da medida de internação em tratamento ambulatorial; (ii) estabelecer se a manutenção do paciente em estabelecimento prisional comum, diante da inexistência de vaga em hospital psiquiátrico, configura constrangimento ilegal; (iii) determinar qual juízo é competente para o regular processamento da execução da medida de segurança e apreciação do incidente de desvio de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento do pedido de soltura imediata ou de conversão da internação em tratamento ambulatorial demanda análise originária de questões ainda não definitivamente apreciadas pelo Juízo da execução, o que configura indevida supressão de instância. 4. O paciente já foi beneficiado com desinternação progressiva, mediante condições específicas, cujo descumprimento ensejou a revogação do benefício e a expedição de novo mandado de internação, o que afasta, no momento, a simples colocação em liberdade, em razão da finalidade terapêutica e preventiva da medida de segurança. 5. A sucessiva declaração de incompetência entre os Juízos de Três Lagoas e de Bataguassu impede a apreciação do incidente de desvio de execução e posterga indevidamente a prestação jurisdicional, mantendo o paciente em situação de insegurança jurídica. 6. Não é admissível que réu preso aguarde indefinidamente a solução de impasse quanto à competência, sobretudo quando permanece recolhido em estabelecimento prisional comum, sem deliberação válida e atual acerca da forma de cumprimento da medida de segurança. 7. O Juízo da Vara de Execução Penal de Três Lagoas foi o responsável pela expedição do mandado de internação pendente de cumprimento, razão pela qual deve concentrar o processamento da execução da medida de segurança. 8. A permanência do paciente em estabelecimento prisional comum é incompatível com a natureza da medida de segurança de internação, impondo-se a adoção urgente de providências para sua transferência a hospital de custódia ou outro estabelecimento adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado para análise originária de questões ainda pendentes de apreciação pelo Juízo da execução, sob pena de supressão de instância. 2. A controvérsia entre juízos quanto à competência não pode ensejar a postergação indefinida da prestação jurisdicional, sobretudo quando o paciente permanece custodiado. 3. A medida de segurança de internação deve ser cumprida em hospital de custódia ou estabelecimento adequado, sendo vedada a permanência do paciente em estabelecimento prisional comum."
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, concederam parcialmente a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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