Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL AFASTADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NEXO CAUSAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO A QUO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido no particular, nos termos da Súmula 284/STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017). 4. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, da forma pretendida, a fim de que se entenda pela existência do nexo causal apto a ensejar a responsabilidade civil ambiental, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
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