Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. GRÃOS ARRESTADOS. PRODUTO PERECÍVEL. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de alienação antecipada de grãos de soja arrestados em cumprimento de sentença, sob o argumento de risco de perecimento do produto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar se estão presentes os pressupostos legais para autorização da alienação antecipada dos grãos arrestados, conforme disposto no art. 852 do CPC; e (ii) verificar se a manutenção do armazenamento por tempo prolongado pode acarretar deterioração ou prejuízos às partes envolvidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 852 do CPC autoriza a alienação antecipada de bens penhorados que sejam suscetíveis à depreciação ou deterioração. 4. Grãos de soja possuem natureza perecível, sendo sujeitos a deterioração e perda do valor comercial devido à "quebra técnica" e ao custo elevado de armazenamento prolongado. 5. A alienação antecipada com depósito judicial do valor apurado não traz prejuízo às partes, sendo medida prudente para preservar o valor do bem arrestado até a resolução da lide. 6. A concordância dos credores envolvidos reforça a necessidade de intervenção judicial para evitar danos econômicos decorrentes da perda dos grãos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A alienação antecipada de bens perecíveis arrestados é medida que visa evitar a deterioração do produto e a perda de seu valor comercial, nos termos do art. 852 do CPC. 2. Grãos de soja, por sua natureza perecível e fungível, podem ser vendidos com o valor apurado depositado judicialmente para garantir os interesses das partes até a resolução da demanda principal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 852. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5219121-75.2023.8.09.0142, Rel. Des(a). Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5096261-75.2022.8.09.0120, Rel. Des(a). Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2022.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o agravo de instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.