Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍTIMA COM EXPRESSIVA PROJEÇÃO ARTÍSTICA E CULTURAL NO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. GUITARRISTA DA BANDA AFROCIDADE. FORTE VINCULAÇÃO DO GRUPO MUSICAL COM A COMUNIDADE LOCAL. MORTE VIOLENTA. AMPLA REPERCUSSÃO LOCAL E REGIONAL. NARRATIVA ACUSATÓRIA ENVOLVENDO ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO LOCAL. EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS SIGILOSAS OU PROTEGIDAS. CONJUGAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. DÚVIDA FUNDADA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO COMO INSTRUMENTO DE PRESERVAÇÃO DA PLENITUDE DE DEFESA, DA LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA DOS JURADOS, DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS E DA CREDIBILIDADE DO JULGAMENTO POPULAR. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PARCIALIDADE INDIVIDUAL DOS JURADOS. CARÁTER PREVENTIVO DA MEDIDA. SUSPENSÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. PEDIDO PROCEDENTE, PARA ATRIBUIR A UMA DS VARAS DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR A REALIZAÇÃO DO ATO. I. Caso em exame 1. Pedido de desaforamento formulado pela defesa de acusado pronunciado, juntamente com outros corréus, pela suposta prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, em razão da morte da vítima, conhecido artisticamente, guitarrista da banda Afrocidade, fato ocorrido em 24/05/2024, no Município de Camaçari/BA. A defesa sustenta dúvida sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença da Comarca de Camaçari, destacando a notoriedade da vítima no ambiente local, sua vinculação artística e cultural com o Município, a ampla repercussão do homicídio, a brutalidade narrada na imputação, o contexto de suposta atuação de grupo criminoso local e a existência de testemunhas submetidas a sigilo ou proteção. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as circunstâncias concretas do caso revelam dúvida fundada sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença de Camaçari, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, reconhecida a hipótese legal de desaforamento, mostra-se necessária a suspensão da sessão plenária e a transferência do julgamento para comarca diversa da mesma região. III. Razões de decidir 3. O desaforamento, embora excepcional, constitui mecanismo de proteção da imparcialidade do julgamento popular e possui caráter preventivo, não se exigindo demonstração de parcialidade efetiva e individualizada de cada jurado, mas circunstâncias objetivas capazes de gerar dúvida séria e razoável sobre a neutralidade do Conselho de Sentença. 4. A notoriedade da vítima, isoladamente considerada, não autoriza o deslocamento do julgamento. No caso concreto, contudo, a vítima era artista e guitarrista da banda Afrocidade, grupo de forte identidade cultural com Camaçari, circunstância que estabelece vínculo diferenciado entre o fato criminoso, a vítima e a comunidade da qual serão recrutados os jurados. 5. A repercussão local e regional do homicídio, associada à divulgação da condição artística da vítima e à brutalidade das agressões narradas na acusação, potencializa a carga emocional do caso e cria risco objetivo de formação de juízos extraprocessuais antes da apreciação da prova em plenário. 6. A inserção do fato, segundo a narrativa acusatória, em contexto de atuação de grupo criminoso local, somada à referência à existência de testemunhas sigilosas ou protegidas, evidencia ambiente de especial sensibilidade e recomenda cautela adicional quanto à liberdade de consciência dos jurados. 7. A existência de estrutura judiciária adequada na Comarca de Camaçari e a realização ordinária de outros julgamentos pelo Tribunal do Júri local não afastam o desaforamento, pois a análise deve considerar as particularidades do processo concreto, e não a aptidão abstrata da comarca para realizar julgamentos populares. 8. O deslocamento para comarca diversa da mesma região, preferencialmente a mais próxima, não viola o princípio do juiz natural nem a soberania dos veredictos, constituindo medida destinada justamente a preservar a legitimidade constitucional do Tribunal do Júri. 9. Diante da proximidade da sessão plenária e do caráter preventivo do instituto, a suspensão do julgamento na comarca de origem mostra-se necessária para impedir que o acusado seja submetido a Conselho de Sentença cuja imparcialidade constitui objeto do presente incidente. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Desaforamento concedido. Tese de julgamento: "1. A existência de dúvida fundada sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença, aferida a partir de circunstâncias objetivas e concretas do caso, autoriza o desaforamento previsto no art. 427 do Código de Processo Penal, sendo desnecessária a demonstração de parcialidade individual dos jurados. 2. A notoriedade da vítima, isoladamente considerada, não basta para o desaforamento, mas pode assumir relevância quando conjugada com forte vinculação cultural da vítima à comunidade, ampla repercussão local, brutalidade do fato, contexto de criminalidade organizada e outros elementos capazes de comprometer a serenidade e a liberdade de consciência dos jurados. 3. O desaforamento constitui instrumento de proteção não apenas do acusado, mas também da legitimidade, da soberania e da credibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Reconhecida a existência de circunstâncias concretas que justificam o deslocamento, mostra-se cabível a suspensão da sessão plenária designada na comarca de origem, a fim de preservar a utilidade do incidente e prevenir a realização de julgamento potencialmente comprometido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 427 e 422; CP, art. 121, § 2º, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.043.938/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026. TJ/MG, Desaforamento - Julgamento:31073640620248130000, Relator.: Des.(a) Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/08/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal da Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao pedido de desaforamento
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