Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8001358-89.2023.8.05.0211 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Marcelo Silva Guimaraes Advogado: Marcelo Silva Guimaraes (OAB:BA21034-A) Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001358-89.2023.8.05.0211 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: MARCELO SILVA GUIMARAES Advogado(s):MARCELO SILVA GUIMARAES ACORDÃO APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA E DE SUBSEÇÃO DA OAB NA COMARCA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO IMPOSTO AO ESTADO DA BAHIA. GARANTIDA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 984 DO STJ. QUANTUM FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A Resolução nº011, de 07 de outubro de 2019, que criou a unidade de substituição cumulativa, para operacionalizar o Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri, reclama de regulamentação pelo Defensor Público Geral, conforme previsão do seu art. 1º, possuindo, portanto, eficácia limitada; II- Ante a ausência de órgão da Defensoria Pública na Comarca de origem, a nomeação do defensor dativo afigura-se indispensável à garantia da ampla defesa do acusado desassistido, bem como ao exercício do próprio jus puniendi pelo Estado; III- Quando inexistente subseção da Ordem dos Advogados do Brasil na comarca, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado, conforme reza o § 3º do art. 5º, da Lei nº 1.060/50; IV- O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 984), fixou o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo; V- No caso dos autos, o advogado nomeado como defensor dativo comprovou a sua efetiva atuação, culminando no reconhecimento do direito aos honorários advocatícios, que foram arbitrados com referência na tabela da OAB, em quantum razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido, por meio de ação específica, onde foi assegurado o direito de defesa ao Estado; VI. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR A PRELIMINAR e no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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