Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REJEIÇÃO DE PREVENÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. ARTS 5º, XXXV, e 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESSUPOSTOS: APOSSAMENTO, AFETAÇÃO À UTILIZAÇÃO PÚBLICA, IRREVERSIBILIDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em observância à norma regimental desta Corte, rejeita-se a prevenção originária do Agravo de Instrumento nº 023060/2002, julgado pela Terceira Câmara Cível sob a relatoria do Desembargador Cleones Carvalho Cunha. 2. Preliminarmente, o apelante defende a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, violando o § 1º, incisos III, IV e V, do artigo 489 do CPC, visto que alega ter sido invocado motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, bem como porque não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Alegou ainda que a sentença se limitou a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aos precedentes citados. 3. Considerando que a controvérsia do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1367002-MG gravitou em torno da presença, ou não, dos elementos necessários à indenização do particular pelo ente público em razão de invasão em área de domínio municipal, hipótese semelhante ao caso em apreço, não vislumbro a alegada violação do artigo 489, § 1º, inciso V do CPC/2015. 4. No julgamento do AI-RG-QO n. 791.292, PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que os arts. 5º, XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal exigem que o “acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 5. In casu, o juízo a quo analisou as provas contidas nos autos e, conforme sua livre convicção motivada, prolatou sentença suficientemente fundamentada para julgar improcedente o pleito autoral, sendo certo que a pretensão do recorrente é de revisão de fatos e provas, o que deve ser reservado para esta instância recursal, e não para o reexame oriundo do julgamento dos embargos de declaração. Logo, rejeito a preliminar de violação do inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC/2015. 6. Na hipótese sub examine, o juízo a quo entendeu que não havia responsabilidade do Município de São Luís em indenizar os proprietários da área onde está instalado o bairro da Ilhinha, por não haver elementos probatórios demonstrando atuação efetiva do ora apelado no sentido de consolidar a invasão, ao passo que os recorrentes entendem que há provas suficientes para demonstrar que o Município de São Luís agiu deliberadamente para consolidar a invasão na área, uma vez que obteve financiamento junto à Caixa Econômica Federal para adquirir materiais de construção e outros bens e serviços, a fim de propiciar aos moradores da Ilhinha a transformação de suas moradias precárias em casas de alvenaria, produzindo, já no governo JACKSON LAGO, em 1997, a consolidação da invasão. 7. A alegada omissão violadora do art. 489, §1º, III, do CPC, reveste-se, na verdade, de inconformismo com a compreensão diversa estampada pelo juízo a quo acerca dos fatos objeto da controvérsia, razão pela qual acertada a decisão dos embargos de declaração (id 36481540) ao consignar que “eventual discordância da parte Executada com os fundamentos da decisão ou interpretação do Juízo não torna a decisão omissa e apta a ensejar o manejo dos aclaratórios, especialmente considerando que tais vícios devem ser, essencialmente internos, de forma que a irresignação não possui o condão de modificar o julgado por esta via, sem prejuízo da interposição do recurso adequado”. Preliminar rejeitada. 8. No mérito, a controvérsia aqui veiculada gira em torno do acerto, ou não, da sentença impugnada, que julgou improcedente o pedido dos apelantes de condenar o Município de São Luís ao pagamento de indenização por suposto esbulho praticado pelo ente público contra a propriedade dos autores situada na área da Ilhinha dentro da gleba “Sítio Campina” (29 hectares). 9. São três os requisitos necessários para configuração da desapropriação indireta: (a) o apossamento do bem pelo Estado, sem prévia observância do devido processo de desapropriação; (b) a afetação do bem, isto é, sua destinação à utilização pública; e (c) a impossibilidade material da outorga da tutela específica ao proprietário, isto é, a irreversibilidade da situação fática resultante do indevido apossamento e da afetação. 10. No caso em estudo não houve apossamento do bem pelo ente público, mas sim invasão provocada por particulares que se instalaram na área, tendo o Município de São Luís, em decorrência dessa invasão, engendrado esforços para melhoria da habitação desses invasores. 11. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a prestação de serviços considerados essenciais para a existência digna do ser humano não pode ser negada àqueles cuja situação de posse no imóvel seja irregular. É por esta razão que a realização de obras de infraestrutura para fornecer, em uma área invadida, acesso dos moradores ao sistema de rede elétrica, água e esgoto, ligando casas ao sistema público de prestação desses serviços, não configura desapropriação indireta. 12. Não se pode olvidar que o laudo pericial informa que a ocupação de pelo menos 1.800 famílias na região resultou de invasão desordenada que remonta há mais de 25 anos, contados da data da perícia (realizada em outubro de 2004), conforme itens 3 e 4 das respostas aos quesitos do requerido. 13. Nesse contexto, tenho que as partes apelantes não lograram êxito em demonstrar que o Município de São Luís praticou atos positivos de apossamento, razão pela qual entende-se que o juízo a quo andou bem ao afastar a possibilidade de indenização no presente caso. 14. Apelo desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso, de acordo com o parecer ministerial e
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.