Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO SEGURANÇA – ERRO MATERIAL – EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Carlos Alberto de Jesus Peruffo contra acórdão que deu provimento ao Recurso Inominado interposto, sob a alegação de que a decisão colegiada teria incorrido em omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na fundamentação do acórdão embargado, a justificar a retificação por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. 4. O recurso não se presta à rediscussão do mérito da decisão, devendo sua análise limitar-se à verificação de vícios formais ou materiais. 5. Constatado erro material na fundamentação do acórdão embargado, quanto à referência equivocada à “Inicialmente, defiro as benesses da justiça gratuita à parte recorrente, pois fez Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 2 prova da hipossuficiência financeira.”, impõe-se a retificação do julgado para consignar o equívoco evidenciado, tendo em vista que, pelos documentos juntados aos autos (f. 111/141), é possível verificar a capacidade da parte em custear a demanda e, portanto, o dever de realizar o recolhimento do preparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. O erro material constatado em decisão judicial deve ser corrigido por meio de embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento de rediscussão do mérito da causa. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 6.289/2024, art. 25-A, caput.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.