Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
direito penal e processual penal. Apelação criminal. Queixa-crime por difamação. Sentença que analisa crime de calúnia. Violação ao princípio da correlação. Nulidade reconhecida. Recurso conhecido e provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que julgou improcedente queixa-crime e absolveu o querelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há nulidade da sentença que absolve o réu com fundamento na ausência de configuração do crime de calúnia, quando a queixa-crime imputou exclusivamente o delito de difamação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da correlação impõe que o julgador decida nos limites da imputação formulada na denúncia ou queixa, sob pena de nulidade, ainda que a decisão seja absolutória. 4. Os crimes de calúnia (art. 138 do CP) e difamação (art. 139 do CP) possuem elementos típicos distintos, embora ambos tutelem a honra objetiva. A calúnia exige imputação falsa de fato definido como crime. A difamação consiste na imputação de fato ofensivo à reputação, ainda que verdadeiro e não criminoso. 5.A sentença examinou exclusivamente os elementos do crime de calúnia, sem apreciar a configuração da difamação narrada na peça acusatória. Houve julgamento fora dos limites da imputação. A inobservância da correlação configura nulidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138 e 139; CPP, arts. 383, 384 e 564, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 975, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 03.10.2017, DJe 02.03.2018; STJ, AgRg no HC 845.494/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.