Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DANOS MORAIS – INVESTIGAÇÃO POR CRIME – ABSOLVIÇÃO DA ACUSAÇÃO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO - PEDIDO CONTRARRECURSAL DE CONDENAÇÃO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – IMPROCEDENTE – PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O ato de noticiar um crime, em regra geral, configura exercício regular de direito, ainda que sobrevenha a absolvição da parte que foi acusada, como é o caso dos autos. A notitia criminis só geraria dever de indenizar se restasse comprovado que a denunciante agiu dolosamente, com consciência da inocência da acusada; isso porque deixaria de ser uma ação decorrente do exercício regular de direito para se transformar em um abuso deste, conforme disposição do art. 187 do Código Civil. II - In casu, a parte apelante foi absolvida no processo criminal por ausência de provas, nos termos do inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, não restando, portanto, configurado que a parte apelada tenha faltado com a verdade ou agido de má-fé, ou, até mesmo, imputado-lhe falsa acusação, o que afasta a indenização pretendida. III - O litigante de má-fé é aquele que se utiliza de procedimentos escusos, com o objetivo de vencer a demanda ou prolongar o andamento do processo. No presente caso, não há motivos para a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que apenas utilizou de seu direito de interpor recurso em face de decisão. IV- Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.