Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INFORMAÇÃO DEFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que analisou a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Alegação de vício de consentimento em razão da ausência de informações claras sobre a modalidade contratada, culminando em dívida excessivamente onerosa e contrária à boa-fé objetiva. Pedido de nulidade do contrato, repetição de indébito e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado entre as partes é nulo por vício de consentimento; (ii) determinar a existência de repetição de indébito em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário; (iii) analisar a ocorrência de danos morais em razão da conduta da instituição financeira e, em caso positivo, arbitrar o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações firmadas entre consumidores e instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e impõe ao fornecedor o dever de informação clara, precisa e adequada sobre os serviços contratados (art. 6º, III, e art. 52 do CDC). Verifica-se que a instituição financeira não prestou informações suficientes sobre os termos do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, impossibilitando a livre manifestação de vontade da consumidora, o que caracteriza vício de consentimento, em ofensa à boa-fé objetiva e à função social do contrato. A ausência de utilização do cartão de crédito pela autora, além do caráter oneroso das condições impostas (como a incidência de juros elevados e a cobrança do crédito rotativo), evidencia que a consumidora não tinha ciência plena sobre os efeitos da contratação, motivo pelo qual a declaração de nulidade do contrato é medida necessária. A repetição do indébito em dobro é cabível, uma vez constatada a má-fé da instituição financeira ao descontar valores do benefício previdenciário da autora sem respaldo contratual válido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Todavia, deve ser abatido o valor sacado pela autora (R$ 1.121,12), corrigido monetariamente, a fim de evitar enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do Código Civil. Os danos morais são configurados diante do abalo psíquico e prejuízo à subsistência alimentar da consumidora, causados pela prática abusiva do banco. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo irrelevante a comprovação de culpa, desde que demonstrados o dano e o nexo de causalidade. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de informações claras e adequadas sobre o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável caracteriza vício de consentimento e enseja a nulidade do negócio jurídico. É cabível a repetição do indébito em dobro quando constatada a má-fé da instituição financeira ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, observado o abatimento do valor sacado. Configuram-se danos morais em razão da prática abusiva que cause prejuízo à subsistência do consumidor, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14, caput, 39, I e IV, 42, parágrafo único, 51, IV, e 52; CC, arts. 368, 369 e 884; Lei nº 10.820/2003; INSS, Instrução Normativa nº 28/2008.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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