Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO EX DELICTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA. PESSOA ANALFABETA E SOCIALMENTE VULNERÁVEL. TEORIA DA ACTIO NATA. VERTENTE SUBJETIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TÍTULO EXECUTIVO E DOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIOR FUNDADA EM TÍTULO DIVERSO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença fundado em condenação penal transitada em julgado, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução de mérito, por considerar transcorrido o prazo trienal entre o trânsito em julgado da sentença penal, ocorrido em 09/09/2015, e o ajuizamento da execução, em 19/12/2025. 2. A apelante sustenta que, por ser analfabeta e socialmente vulnerável, não foi intimada da sentença condenatória, da indenização fixada em seu favor nem do sequestro de imóvel da executada, tendo adquirido ciência efetiva do crédito apenas em 05/12/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o trânsito em julgado da sentença penal condenatória constitui, automaticamente, o termo inicial da prescrição da execução ex delicto; (ii) estabelecer se a ausência de intimação da vítima acerca da condenação, da indenização fixada e dos bens constritos autoriza a aplicação excepcional da vertente subjetiva da teoria da actio nata; e (iii) determinar se o ajuizamento anterior de ação de cobrança, fundada em título extrajudicial distinto, demonstra ciência inequívoca do título executivo judicial formado na esfera penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 200 do Código Civil estabelece que, quando a pretensão civil se origina de fato sujeito à apuração criminal, a prescrição somente começa a correr após o trânsito em julgado da sentença penal, desde que o titular já disponha, nesse momento, de condições concretas para exercer o direito reconhecido. 4. A teoria da actio nata adota, como regra, a concepção objetiva, segundo a qual a prescrição se inicia com a violação do direito e o nascimento da pretensão exigível. 5. A vertente subjetiva da actio nata incide excepcionalmente quando o titular não possui ciência inequívoca da lesão, de sua extensão, de sua autoria ou dos elementos indispensáveis ao exercício da pretensão, especialmente em hipóteses submetidas a prazo prescricional curto e decorrentes de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto. 6. A ausência de intimação da vítima acerca da sentença penal condenatória, do valor mínimo fixado para reparação do dano e do sequestro do imóvel da executada impede que o trânsito em julgado seja considerado, de forma automática, o termo inicial da prescrição. 7. A condição de pessoa analfabeta e socialmente vulnerável, somada ao arquivamento do processo penal e à falta de assistência jurídica para acompanhar sua tramitação, evidencia obstáculo concreto ao conhecimento e ao exercício da pretensão executória. 8. A ciência inequívoca necessária ao início da prescrição somente ocorre em 05/12/2025, quando a apelante toma conhecimento efetivo do crédito indenizatório e passa a dispor de condições reais para promover sua execução. 9. A ação de cobrança ajuizada em 2010 não comprova ciência do título executivo judicial formado posteriormente na esfera penal, pois se fundamenta em acordo extrajudicial representado por cheques, enquanto o cumprimento de sentença examinado se baseia na condenação penal transitada em julgado em 2015. 10. A distinção entre o título extrajudicial cambial e o título executivo judicial penal afasta a alegada contradição da apelante, por se tratarem de títulos de naturezas distintas, submetidos a regimes jurídicos próprios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O trânsito em julgado da sentença penal condenatória somente inicia a prescrição da execução ex delicto quando a vítima dispõe de ciência suficiente e de condições concretas para exercer a pretensão. 2. A ausência de intimação da vítima acerca da condenação, da indenização fixada e dos bens constritos autoriza, excepcionalmente, a aplicação da vertente subjetiva da teoria da actio nata. 3. A ação de cobrança fundada em título extrajudicial distinto não demonstra ciência inequívoca do título executivo judicial posteriormente constituído na esfera penal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CC, arts. 200 e 206, § 3º, V; CPP, arts. 201, § 2º, e 387, IV; CP, art. 171, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.836.016/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.05.2022, Informativo nº 736.
RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.