Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL SEM LIMITAÇÃO TERRITORIAL EXPRESSA. EFICÁCIA . DA ERGA OMNES ART. 16 LEI N. 7.347/1985. INCONSTITUCIONALIDADE (TEMA N. ). INEXISTÊNCIA DE 1075/STF OMISSÃO. DO INAPLICABILIDADE DO TEMA ART. 1.022 CPC/2015. N. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. DISSÍDIO 733/STF. 83/STJ. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de violação do do Código de art. 1.022 Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais, com fundamentação suficiente, não havendo dever de rebater individualmente todos os argumentos quando já demonstradas, de forma motivada, as razões do convencimento. 2. O título judicial formado em ação civil pública não contém cláusula de limitação territorial, sendo legítima sua execução por beneficiários que demonstrem enquadramento na situação fático-jurídica tutelada, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a eficácia em demandas coletivas relativas a direitos erga omnes individuais homogêneos. 3. No que toca ao alcance territorial da coisa julgada coletiva, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença não se circunscrevem a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, consideradas a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais em juízo. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema n. 1075), reconheceu a inconstitucionalidade da redação do da art. 16 Lei n. 7.347/1985. 4. Inexiste hipótese de inexigibilidade do título por superveniente decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 733), porque o título executivo não adotou interpretação limitadora territorial fundada no da art. 16 Lei da Ação Civil Pública, tornando desnecessária a desconstituição por ação rescisória. 5. Incide a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública e à erga omnes inexistência de limitação territorial quando não expressamente prevista no título. Prejudicada, por conseguinte, a análise da divergência jurisprudencial. 6. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
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