Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação de Obrigação de Fazer, homologou multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em desfavor da operadora de plano de saúde, em virtude do descumprimento de determinação judicial anterior que havia concedido tutela de urgência para autorizar e custear tratamento ocular quimioterápico. A Recorrente alega o cumprimento integral da obrigação e pugna pela cassação da decisão e afastamento da penalidade. A Recorrida, por sua vez, sustenta a persistência do descumprimento e o consequente agravamento de seu quadro clínico. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade e da proporcionalidade da decisão que homologou e manteve a aplicação de multa diária por descumprimento de ordem judicial, bem como à verificação do efetivo adimplemento da obrigação de fazer imposta à Agravante, consistente na autorização e custeio de tratamento médico urgente. III. Razões de decidir 3. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, foram devidamente preenchidos e reconhecidos em decisão anterior. A conduta da operadora de saúde, ao negar cobertura para tratamento ocular quimioterápico essencial (código TUSS 30307147), prescrito para paciente com diagnóstico de Degeneração da mácula e do polo posterior (CID 10 H35.3), revela-se, em cognição sumária, abusiva e contrária à boa-fé contratual e ao direito fundamental à saúde. 4. A aplicação de multa diária (astreintes), com fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil, é medida coercitiva legítima e necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo em obrigações de fazer que envolvem a saúde e a vida. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários mostra-se proporcional e razoável, considerando a recalcitrância da Agravante em cumprir a ordem judicial e a gravidade do quadro clínico da Agravada, que apresentou piora significativa da acuidade visual, com risco de danos irreversíveis. A alegação de cumprimento da obrigação, mediante a simples emissão de "senha de autorização", não se sustenta, pois o adimplemento efetivo pressupõe a viabilização concreta e integral do tratamento, o que não ocorreu, conforme demonstrado por parecer médico nos autos. A resistência injustificada da Agravante legitima a manutenção da penalidade como forma de compelir ao cumprimento da decisão. IV. Recurso conhecido e não provido.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.