Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – AUTOR PORTADOR DE ESPONDILOARTROSE LOMBAR – ENFERMIDADE QUE AUTORIZA ISENÇÃO DO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O art. 150, § 6.º, da Constituição Federal, e o art. 97, VI, do Código Tribunal Nacional estabelecem que a isenção de tributo somente é concedida mediante edição de lei. Nos termos da Lei n.º 7.713/88, art. 6.º, XIV ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas, aposentado ou reformado por acidente em serviço, que apresentam as seguintes moléstias, verbis: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Juizados Especiais – 2ª Turma Recursal adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Pois bem. Depreende-se do presente feito que o recorrente é aposentado por invalidez (p. 87/48), e, conforme laudo médico de p. 79/86 foi diagnosticado com artrose grave em quadril direito + espondiloartrose lombar + dismetria, faz intensivo tratamento desde 2017, apresenta perda de força e mobilidade dos membros superiores e inferiores, permanecendo a maior parte do tempo acamado. Logo, os documentos apresentados são suficientes para comprovar a doença e o direito à isenção pretendida. Entretanto, tendo em vista que não houve pedido administrativo, a restituição do imposto de renda recolhido a maior é devida a partir da data da propositura da presente demanda, ou seja, a partir de 26/07/2021 até a data da suspensão do recolhimento do imposto de renda. Nesses termos, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.