Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA MEDIANTE BOLETO. PROTESTO. ILICITUDE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR OUTROS MEIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por sociedade de advogados contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência em Ação Anulatória ajuizada por ex-cliente, determinando a abstenção de cobrança de honorários advocatícios relativos a repasses do FUNDEF mediante duplicatas mercantis, com suspensão de protestos e exclusão do nome da parte autora de cadastros de inadimplência. O agravante defende a existência de contrato válido e a legitimidade da cobrança pelos serviços prestados na ACO nº 683/CE, requerendo o restabelecimento da cobrança dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de honorários advocatícios mediante emissão de duplicatas mercantis e protesto; (ii) estabelecer se, diante da existência de contrato firmado entre as partes, é possível ao agravante buscar a cobrança da verba honorária por outros meios juridicamente válidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A emissão de boletos e o respectivo protesto para cobrança de honorários advocatícios são expressamente vedados pelo art. 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB, ressalvada apenas a emissão de fatura, desde que exigida pelo cliente e sem possibilidade de protesto. 4. Embora o contrato firmado entre as partes comprove a prestação dos serviços e preveja o pagamento de 10% sobre os valores recebidos do FUNDEF, o instrumento contratual não autoriza a cobrança por boletos bancários nem o protesto de títulos de crédito. 5. O procedimento adotado pelo agravante para cobrança dos honorários conflita com as normas éticas da advocacia e com as cláusulas contratuais, sendo, portanto, inválido na forma como executado. 6. A existência de contrato legítimo autoriza a busca dos honorários de forma distinta, por meios previstos contratualmente ou outros juridicamente admitidos, desde que observadas as limitações éticas e legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a ordem de suspensão genérica de cobrança de honorários pelo recorrente, assegurando-lhe a reclamação dos valores devidos pela agravada consoante as diretrizes encimadas, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança dos boletos protestados em desfavor do recorrido, bem como abstenção da realização de anotações do seu nome, pelo recorrente, junto aos cadastros de consumo. Tese de julgamento: (I) É vedada a emissão de boletos e o protesto para cobrança de honorários advocatícios, conforme o art. 42 do Código de Ética da OAB. (II) A existência de contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza a cobrança dos honorários pactuados, desde que por meios compatíveis com a legislação e a ética profissional. (III) A cobrança de honorários advocatícios não pode ser realizada por meio não previsto no contrato firmado entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Código de Ética da OAB, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0624188-29.2024.8.06.0000, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 11.12.2024; TJCE, AI nº 0622664-94.2024.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 04.09.2024.
por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, e, consequentemente, julgar prejudicado o Agravo Interno nº 0624188-29.2024.8.06.00000/50000, em conformidade com o voto da relatora
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.