Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 525, §4º, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULOS NÃO COMPROVADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA SEM PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou liminarmente a impugnação apresentada pela executada, por ausência de memória discriminada e atualizada de cálculo e de indicação do valor reputado correto, determinando o prosseguimento da execução pelo valor integral indicado pela exequente, com incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. A agravante alega excesso de execução, ausência de abatimento de valores já penhorados, impenhorabilidade de veículos essenciais à atividade empresarial, cerceamento de defesa, rediscussão de culpa e montante indenizatório e pleiteia gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válida a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de memória de cálculo, quando alegado excesso de execução; (ii) estabelecer se houve ausência de abatimento de valores já penhorados; (iii) determinar se os veículos constritos são impenhoráveis por serem essenciais à atividade empresarial; (iv) verificar a possibilidade de rediscussão de matéria coberta pela coisa julgada em sede de cumprimento de sentença; e (v) examinar o cabimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica sem comprovação de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 525, §4º, do CPC impõe ao executado, ao alegar excesso de execução, o ônus de declarar o valor que entende devido e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar da arguição quando este for o único fundamento, tratando-se de ônus processual objetivo. A agravante formula alegações genéricas de incorreção dos cálculos, sem apresentar a memória exigida, o que atrai, de forma vinculada, a consequência legal prevista no art. 525, §§4º e 5º, do CPC, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos. Consta dos autos que o valor de R$ 50.508,19, bloqueado em execução provisória, foi devidamente considerado na planilha apresentada pela exequente, inexistindo bis in idem ou enriquecimento indevido. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC exige comprovação concreta da indispensabilidade do bem ao exercício da atividade profissional ou empresarial, não sendo suficiente alegação genérica desacompanhada de documentação idônea. O agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença não se presta à rediscussão de matérias já decididas por sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. A pessoa jurídica não goza de presunção legal de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, sendo necessária prova documental da incapacidade financeira para a concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O executado que alega excesso de execução deve apresentar, de imediato, o valor que entende devido e memória discriminada e atualizada de cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação quando este for o único fundamento. 2. A impenhorabilidade de bens essenciais à atividade empresarial depende de comprovação concreta da indispensabilidade. 3. É vedada a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada em sede de cumprimento de sentença. 4. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova da incapacidade financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º; 525, §§4º e 5º; 833, V; 99, §3º; 1.019, I.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.