Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSISTENTE A POSSE DA AUTORA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DA ÁREA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA O RECONHECIMENTO DA AUTORA COMO LEGÍTIMA POSSUIDORA, EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OPOSIÇÃO. TESE DO RÉU INCONCEBÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, ART. 373, II DO CPC. REQUISITOS DOS ARTIGOS 183, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1.240, DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame do implemento pela recorrida dos pressupostos insculpidos nos artigos 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil, para fins de aquisição da propriedade do imóvel descrito nos autos, mediante a Usucapião Especial Urbana. 2. Em detida análise dos autos, verifica-se que a autora comprova por meio de provas documentais, que o tempo de sua posse no imóvel restou configurado desde 1975, ou seja, que reside no bem usucapiendo há 49 (quarenta e nove) anos. Além disso, é inconteste que a autora residiu na casa como sua, inclusive realizado amplas reformas no imóvel e atribuiu função social à posse em razão de sua moradia e de sua família (fls. 159/165). 3. Desse modo, o pedido de usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, deve vir acompanhado de todos os seus requisitos legais autorizadores, exigindo-se a posse qualificada (a que preenche determinados requisitos), ânimo de dono, boa-fé, e, no presente caso, o justo título. Assim, para a configuração da usucapião deve estar presente não só a prova da posse, mas também a presença do animus domini, que é o elemento anímico qualificativo, essencial ao reconhecimento do direito pleiteado. 4. Nota-se a partir dos depoimentos dos pais do requerido, o Sr. Manoel Pereira Lima e a Sra. Maria do Socorro Moura Lima, que ambos afirmam que a casa foi cedida para a irmã da autora, a fim de que esta morasse enquanto vida tivesse, como forma de comodato verbal. Ainda, afirmam que apenas pós a morte da irmã da apelada ¿ ocorrida em 2005, o Sr. Manoel a procurou para que ela saísse, enquanto a Sra. Maria do Socorro em seu depoimento esclareceu que nunca tentou tirar a autora do imóvel. 5. Do que se apura dos autos, os requisitos necessários para a configuração da usucapião restaram comprovados, de modo que há o que se falar em prescrição aquisitiva da propriedade daquela que demonstra os fatos constitutivos de seu direito. A controvérsia foi muito bem elucidada pela sentença recorrida, proferida pelo MM. Magistrado. 6. Nessas circunstâncias, verifico que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme preconiza o art. 373, II do CPC/15, no sentido de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.
o Cível, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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