Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA COM NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INDÍCIOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO ATIVA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS. DOENÇA CORONARIANA OBSTRUTIVA GRAVE, DEVIDAMENTE ATESTADA. RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA E À VIDA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA FAVORÁVEL, NESSE PONTO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DO CARGO ELETIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado por FREDERICO LISBOA MOURA (OAB/BA 16.257) e ANDRÉ LUIZ CRAMER (OAB/BA 56.523) em favor de LUCAS DE SOUZA LEMOS, contra ato da Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itabela/BA, apontada como autoridade coatora, nos autos do Processo nº 8001681-35.2025.8.05.0111, que decretou a prisão preventiva do paciente, acusado dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput) e associação para o tráfico (art. 35), ambos da Lei nº 11.343/2006. Consta no boletim de ocorrênciaque: “Na data e hora acima mencionadas, esta Unidade Policial, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos do Processo nº 8001568-81.2025.8.05.0111, dirigiu-se à residência alvo da diligência, estabelecida na Rua Pero Vaz de Caminha, nº 46, Centro, Itabela/BA, de propriedade de PATRICK ANDRE DE OLIVEIRA, alcunha "TITO". Ao chegarem ao local, os policiais constataram que o vereador LUCAS DE SOUZA LEMO havia acabado de chegar à residência, trazendo consigo uma mochila nas costas; QUE, no interior da residência LUCAS estava juntamente com Claudionice Silveira Rocha, os quais tiveram resistência em colaborar com a equipe, omitindo informações acerca do paradeiro de Patrick, recusando-se a informar onde ele estaria. Em seguida, foi realizado acompanhamento tático nas imediações, sendo verificados indícios de fuga recente pelo muro dos fundos da residência, onde foi localizada uma bolsa caída ao solo, possivelmente pertencente ao evadido. No decorrer da ação, ao perceber a aproximação dos policiais, PATRICK passou a efetuar disparos de arma de fogo contra a guarnição, correndo em direção ao interior da residência vizinha. Diante da injusta agressão sofrida, os policiais revidaram os disparos, cessando-os apenas após repelirem a ameaça à integridade física da equipe. Após cessados os disparos, foi tentado o imediato socorro a PATRICK, que ainda apresentava sinais de consciência. O mesmo foi conduzido ao hospital local, contudo, evoluiu a óbito, conforme constatado pelo médico plantonista. No interior da bolsa, havia 18 (dezoito) PINOS de uma substância esbranquiçada aparentando ser COCAÍNA, pesando aproximadamente 24g; 01 (um) Pedaço de uma substância esbranquiçada aparentando ser COCAÍNA, pesando aproximadamente 257g 01 (uma) BALANÇA de PRESIÇÃO, MARCA PETRIN; 07 (sete) MUNIÇÕES, calibre 9mm, intactas; 01 (um) APARELHO CELULAR, MARCA/MODELO XIAOMI REDMI, COR AZUL; um veículo, tipo Automóvel, marca/modelo HONDA/XRE 190, placa SKR8E43, Cor Azul. Todos os objetos foram apresentados nesta Unidade Policial para os procedimento cabíveis. É O REGISTRO.” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) estabelecer se a grave condição de saúde do paciente autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do Código Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, embora ausente o flagrante de posse direta de substâncias ilícitas ou armas pelo paciente, os elementos posteriores colhidos nos autos reforçam o periculum libertatis, com fundamento concreto no art. 312 do Código Processo Penal. 4. A autoridade judicial fundamenta a manutenção prisão preventiva, após a apresentação da denúncia de nº 8001877-05.2025.8.05.0111, na presença de indícios consistentes da participação do paciente em organização criminosa ligada ao tráfico de drogas, com base em Relatório Técnico de Extração de Dados de aparelho celular apreendido, que revela atuação ativa e estruturada do paciente como financiador, colaborador logístico e agente político da facção “Bonde do Maluco” (BDM). 5. O juízo a quo destaca a utilização do mandato eletivo e de entidade assistencial como fachada para atividades ilícitas, o risco de obstrução da instrução criminal, evidenciado por mensagens orientando o apagamento de dados, bem como risco de fuga diante da disponibilidade financeira, influência política e pena potencialmente elevada. 6. Quanto à delicada condição de saúde do paciente, foram apresentados laudos médicos que atestam ser ele portador de insuficiência cardíaca grave, com fração de ejeção reduzida (35%), doença coronariana obstrutiva biarterial, histórico de infarto agudo do miocárdio e necessidade de tratamento contínuo, situação que o caracteriza como pessoa debilitada por motivo de doença grave, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. 7. A jurisprudência admite, em casos semelhantes, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoração eletrônica quando evidenciada a incompatibilidade do estado de saúde com o cárcere. 8. A concessão da medida não prejudica o regular andamento da instrução criminal, podendo-se impor condições específicas de monitoração e restrição, como saída do domicílio sem autorização judicial. 9. O afastamento do cargo de vereador deve ser mantido, diante de elementos que indicam a instrumentalização da função pública para facilitar a atuação criminosa, com risco concreto de reiteração delitiva e interferência na colheita da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: “A prisão preventiva deve ser mantida quando fundada em elementos concretos que indiquem atuação estruturada e relevante em organização criminosa, ainda que o agente não tenha sido flagrado com objetos ilícitos.” “Admite-se a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando demonstrado que o paciente se encontra em estado de saúde grave, incompatível com o cárcere, como no caso dos autos.” “O afastamento cautelar do cargo eletivo pode ser mantido diante da demonstração de uso da função pública para fins ilícitos e risco de obstrução da instrução criminal”.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE a ordem de habeas corpus, para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de Lucas de Souza Lemos, a ser cumprida sob monitoração eletrônica, autorizando-se sua saída da residência apenas mediante autorização expressa do Juízo a quo
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Gabinete do Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
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