Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA – CONSUMIDOR – PAGAMENTO REALIZADO POR AGENDAMENTO – COBRANÇAS INDEVIDAS NÃO EVIDENCIADAS - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO Inicialmente, concedo as benesses da justiça gratuita ao recorrente, uma vez que os documentos dos autos atendem à presunção de hipossuficiência financeira delineada no art. 98, do Código de Processo Civil. Imperioso destacar que a relação estabelecida entre as partes rege-se pelas normas do direito consumerista, incidindo ao caso a norma prevista no art. 14, "caput" e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido" O fornecedor de serviços, todavia, não será responsabilizado quando provar que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme preconiza o § 3º do art. 14: "(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Firmada essa premissa, importante esclarecer que não obstante a inversão do ônus da prova, conferida nos termos do art. 6º, VIII do CDC, permanece incólume a obrigação da parte autora em produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Neste sentido, não se pode desconsiderar que, sem falha na prestação do serviço, não se cogita de responsabilização da instituição requerida, não havendo formação do nexo de causalidade entre a conduta desta e o resultado lesivo no caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. No caso em questão, a autora relatou que possui compras parceladas com vencimento fixado para o dia 10 de cada mês. Em 11/03, realizou o pagamento referente à dívida que venceu no domingo, 10/03, utilizando o aplicativo da instituição financeira demandada. Apesar disso, continuou recebendo notificações de cobrança e teve seu cartão bloqueado. Entretanto, o comprovante apresentado nos autos (fl. 7) indica que a autora realizou apenas um "agendamento de pagamento", o qual dependia de saldo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais disponível na conta para ser efetivado. O pagamento só foi processado em 08/04/2024, momento em que a transação foi registrada no sistema. No que se refere aos danos morais, não há fundamento para acolher o pedido da recorrente. Conforme bem observado na sentença, as capturas de tela das fls. 8/13 e 16 não mostram mensagens de cobrança. Já os registros de fls. 14/15 e 17 apontam a existência de apenas 5 (cinco) mensagens relacionadas a um possível atraso no pagamento da fatura. Contudo, essas mensagens não possuem caráter ofensivo ou humilhante que justifique a indenização por danos morais, afastando, assim, o provimento recursal. Ademais, não houve negativação do nome da autora no cadastro de proteção de credito, ou qualquer consequência que abalasse, de fato, a honra da autora. Portanto, mesmo diante dos argumentos trazidos em sede recursal, entendo que a sentença deve ser mantida pelos seus fundamentos originais. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa no tempo e na forma do § 3.º, do art. 98, do CPC.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.