Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INÉRCIA DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de obrigação de fazer, ante a não apresentação de comprovante de residência em nome próprio emitido por empresas concessionárias de serviços públicos essenciais. Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovante de residência em nome do autor emitido por empresas concessionárias de serviços públicos essenciais justifica o indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentação complementar sobre o endereço, em conformidade com a Nota Técnica nº 05/2023 do TJGO, visa combater a litigância predatória e encontra respaldo no poder geral de cautela e no dever de cooperação processual (CPC, arts. 6º e 139, III e IX). 4. A ausência de cumprimento da ordem judicial pela parte autora justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: “1. É legítima a exigência de comprovante de residência em nome próprio ou declaração de terceiro, conforme a Nota Técnica nº 05/2023 do TJGO, para aferição de possível litigância ofensiva. 2. A não apresentação do documento determinado judicialmente, sem justificativa plausível, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito”. Dispositivos relevantes citados: TJGO, Nota Técnica nº 05/2023; CPC, arts. 6º e 139, III e IX, Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5292045-66.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024; Apelação Cível 5458162-22.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). William Costa Mello; PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5794906-94.2025.8.09.0051 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: MARCOS VINÍCIUS SOUSA ROCHA APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.