Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo de Tarso Azevedo Pegolo contra decisão que, na ação principal de cobrança securitária, afastou a inversão do ônus da prova e manteve a distribuição do ônus probatório nos moldes gerais do art. 373 do CPC, fixando a obrigação do autor em comprovar os fatos constitutivos de seu direito e da seguradora em demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor para inverter o ônus da prova em favor do autor, diante de alegada hipossuficiência técnica frente à seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica em debate possui natureza consumerista, com contrato de adesão, em que há evidente assimetria informacional e técnica entre as partes, caracterizando hipossuficiência do consumidor. 4. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, depende da verificação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, aspectos presentes no caso concreto. 5. A mera contratação de profissional particular para elaboração de laudo técnico não afasta a hipossuficiência técnica do consumidor, pois não lhe transfere conhecimento técnico especializado equiparável ao aparato da seguradora, que detém plena capacidade técnica e documental para esclarecer a extensão da cobertura e as condições para o pagamento da indenização securitária. 6. A aplicação do princípio da vulnerabilidade presumida do consumidor, consagrado no art. 4º, I, do CDC, impõe o reconhecimento da sua hipossuficiência técnica e autoriza a inversão do ônus da prova em seu favor. 7. Precedentes desta Corte confirmam a possibilidade de inversão do ônus probatório em contratos de seguro agrícola e securitário em geral, quando verificada a hipossuficiência do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em contratos securitários, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor, especialmente diante da assimetria informacional e da dificuldade de acesso aos documentos e informações em poder da seguradora. 2. A contratação de assistência técnica particular não afasta, por si só, a hipossuficiência técnica do consumidor, não lhe conferindo domínio técnico suficiente para resistir à superioridade técnica da instituição seguradora. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), arts. 4º, I, e 6º, VIII; Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1408179-88.2024.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 24/06/2024. TJMS, Agravo de Instrumento n. 1406453-79.2024.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 12/06/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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