Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DOS CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE DA UNIÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de garantia do juízo e por perda do interesse de agir, nos termos do art. 16, § 1º, da LEF c/c art. 485, inc. VI, do CPC, sem condenação do ente fazendário em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar o cabimento da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção dos embargos à execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a União tenha apresentado impugnação à pretensão deduzida, nota-se que uma das razões para extinção destes embargos à execução foi a extinção da execução fiscal correlata. Esta, por sua vez, se deu em virtude do cancelamento das inscrições em dívida ativa, fato este que não corresponde ao cancelamento dos débitos em si, mas mero cumprimento da ordem de suspensão dos efeitos da Portaria nº 151/2017 de exclusão do REFIS, ordem esta dada em caráter liminar em outras ações, situação que ainda aguarda definição. 4. Com efeito, ao tempo do ajuizamento da execução fiscal e da impugnação apresentada pela União, não havia sido proferida a decisão liminar que levou ao cancelamento administrativos dos créditos tributários, motivo pelo qual não há qualquer causalidade imputável à exequente, não sendo cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em seu desfavor na hipótese. 5. Além disso, no presente caso, a extinção do feito se deu também com fulcro no art. 16, § 1º, da LEF, em razão da ausência de garantia da execução fiscal, não sendo possível atribuir este fundamento para extinção dos embargos à União Federal, afastando-se, assim, a causalidade alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.630/1980, art. 16, § 1º.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Luiz Antonio Soares
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.