Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Anulatória de Multa, movida em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., para impedir o corte de energia por débito referente à recuperação de consumo não faturado anterior a 90 dias da inspeção. O autor alega nulidade da cobrança, por ausência de contraditório, ampla defesa, perícia técnica e por ter o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) sido lavrado de forma unilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança por recuperação de consumo baseada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) unilateral é válida; (ii) verificar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido pela Resolução ANEEL nº 414/2010 e pela jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A apuração de consumo não faturado por suposta irregularidade em unidade consumidora deve seguir rigorosamente os procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010, notadamente a realização de perícia técnica, a comunicação ao consumidor e a garantia de seu acompanhamento no processo. A jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1412433/RS), condiciona a validade da cobrança à observância do contraditório e da ampla defesa, sendo insuficiente a lavratura unilateral de TOI como meio exclusivo de prova da fraude. No caso concreto, a distribuidora deixou de realizar perícia técnica no medidor, limitando-se a fotografias e ao TOI, sem comprovar a efetiva ciência ou participação do consumidor, o que inviabiliza a caracterização da irregularidade. A ausência de elementos técnicos idôneos e da participação do consumidor compromete a legalidade do procedimento, configurando violação ao devido processo legal, o que acarreta a nulidade da cobrança decorrente da suposta recuperação de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica baseada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) elaborado unilateralmente pela concessionária é inválida, quando ausente perícia técnica imparcial e participação do consumidor. A apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido pela Resolução ANEEL nº 414/2010 e pela jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, II, e 85, § 8º; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018, DJe 28.09.2018; TJPI, ApCiv 0801622-46.2021.8.18.0074, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, j. 06.08.2025; TJPI, ApCiv 0800384-55.2022.8.18.0074, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 14.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800319-94.2021.8.18.0074 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por GETÚLIO JOSÉ DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que a requerida se abstenha de interromper ou suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, em caso de inadimplemento de dívida relativa à recuperação de consumo não faturado anterior a 90 dias da data da inspeção. Condenou ainda o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, por ter sucumbido na parte majoritária do pedido. […]
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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