Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II CÓDIGO PENAL). REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA PENA. DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E REPARAÇÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPERTINENTE. PRÁTICA DOS ATOS NUCLEARES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. A jurisprudência é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria da pena. Assim, o Magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base. O réu fará jus à atenuante da confissão quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo Juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Inexiste menor importância quando a conduta da Acusada teve relevante atuação no crime, praticando os atos nucleares do tipo penal.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado
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Gabinete da Desembargadora Nágila Maria Sales Brito
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