Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. JUIZADO ESPECIAL. COLISÃO DE VEÍCULOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTOS DOS VALORES COM BASE ORÇAMENTO DE MENOR VALOR ACOSTADO AOS AUTOS. DANO MORAL. LESÕES. VIOLAÇÃO A INCOLUMIDADE FÍSICA DO AUTOR. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda requerendo indenização por danos materiais no valor de R$ 8.180,07 e morais no valor de R$ 20.000,00 decorrentes de acidente de veículo envolvendo sua motocicleta e veículo conduzido pelo Réu. Para tanto, afirma que no dia 02 de março de 2015, trafegava com o seu veículo, motocicleta, Marca/Modelo Kawasaki Ninja 250R, ano e modelo 2009, cor vermelha, placa policial nº JSQ-5455, pela BA 120, e se deparou com o veículo conduzido pelo Réu de marca/Modelo Punto Essence 1.8 16V, sem placa policial, fazenda uma conversão em faixa contínua para o lado do Posto Fortaleza, nesta cidade, sendo violentamente surpreendido pelo veículo da requerida, ocasionando a queda e danos à motocicleta. Informou que idêntica pretensão fora ajuizada anteriormente, sob nº 8000698-87.2015.8.05.0272, mas que não compareceu à audiência e o feito foi extinto sem resolução de mérito. O Juízo a quo julgou a demanda procedente para condenar o acionado a: “a) ao ressarcimento dos valores de R$ 1399,00, relativo ao reparo da moto; b) ao ressarcimento de R$ 110,07 e R$ 420,00 relativo aos medicamentos, curativo e serviços médicos; com correção monetária da data de cada pagamento e juros simples de 1% a partir da citação válida; c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, com juros simples de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento.” Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado. (ID 36695239) Contrarrazões foram apresentadas (ID 36695261) DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Sustenta o recorrente prescrição, no entanto, conforme bem salientou o magistrado a quo houve interrupção da mesma, operada pelo despacho inicial nos autos da ação tombada sob o nº 8000698-87.2015.805.0272, que retroage à data de propositura da ação. Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento. Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: - Segundo a norma processualista acerca da distribuição do ônus da prova, compete ao Autor a prova constitutiva de seu direito e, ao Réu, prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora. Conforme se observa dos autos, o Autor instruiu o feito com prova suficiente que atesta a ocorrência do acidente de veículo envolvendo seu veículo e veículo do Réu, consubstanciada em Boletim de Ocorrência que explicita a dinâmica do acidente. 9- O Réu, por sua vez, não procedeu à qualquer instrução probatória. Não acostou aos autos, todavia, qualquer prova documental que corroborasse a tese de defesa, não tendo, portanto, desconstituído os fatos ventilados na inicial. 10- A dinâmica do acidente, narrada na inicial, e comprovada pelo boletim de ocorrência, corrobora a versão narrada na inicial. 11-O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 37 estabelece que nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. 12- Pelo que percebe dos documentos acostados bem como pela narrativa da inicial e também da contestação, o Réu fez conversão de cruzamento da pista em desobservância às prescrições do código de trânsito, deixando de aguardar no acostamento para que pudesse cruzar a pista com segurança. Na contestação há a informação de que o Réu “tendo ligado o sinal de alerta para sair da pista pelo lado esquerdo”, confessando, portanto, a não observância da necessidade de aguardar no acostamento, à direita. No que tange ao dano moral, considero que os fatos por si narrados geraram constrangimento moral, o qual deve ser compensado na medida de sua extensão, e, por óbvio, nos moldes em que se apresenta. Ao cabo, saliento que o equilíbrio do bem estar da autora foi abalado, em face do conjunto probatório contido nos autos, sendo o dano extrapatrimonial experimentado pela autora consistente na dor interna (constrangimento, etc.) e na dor externa (vexame, humilhação, etc.), que sofreu por causa da atitude arbitrária da requerida. Na esfera de quantificação do dano extrapatrimonial, revela-se importante não só o status quo das partes, para não gerar um enriquecimento injustificável, diverso à compensação pela dor sofrida, como também deve servir de reprimenda capaz de gerar na parte condenada reflexão e inibição de similares atitudes. O valor da indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa, deve dar-se o caráter exclusivamente compensatório. Outrossim, na fixação do dano moral, deverá o Juiz, atendo-se ao nexo da causalidade, levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, este que, in casu, mais valioso, sua integridade física e psíquica. Neste passo, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, bem como a finalidade da reparação, que deve ser estabelecida de modo a desencorajar condutas dessa espécie, atentando-se para a capacidade econômica das rés, para que não seja nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva, entendo que o valor fixado para a reparação dos danos morais em R$ 2.500,00 é suficiente sem promover enriquecimento sem causa. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Custas e honorários, pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Todavia, por ser beneficiário da justiça gratuita, tal ônus fica com a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora
O Juízo a quo julgou a demanda procedente para condenar o acionado a: “a) ao ressarcimento dos valores de R$ 1399,00, relativo ao reparo da moto
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