Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. JULGAMENTO EM CONJUNTO COM OS AUTOS DE Nº 0097221.26.2009. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria do Socorro Marques Guerra contra decisão proferida nos autos de pedido de remoção e substituição de inventariante, no curso de inventário em trâmite na 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido e manteve Francisco de Assis Marques Júnior no encargo de inventariante. A parte apelante alegou cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de prova testemunhal, sustentando que restou demonstrada a desídia do inventariante, o que justificaria sua remoção com fundamento no art. 622 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o recurso de apelação contra decisão que resolve incidente de remoção de inventariante, proferida no curso de inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de remoção de inventariante configura mero incidente processual, apensado aos autos principais do inventário, não instaurando nova relação jurídica processual autônoma. A decisão que resolve o incidente possui natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC. PRECEDENTES TJCE. Conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, decisões interlocutórias proferidas no inventário são impugnáveis por agravo de instrumento, sendo incabível apelação. A ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, caracterizando erro grosseiro na interposição da apelação. A denominação equivocada da decisão de origem como "sentença" não altera sua natureza jurídica interlocutória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do recurso interposto, observadas as disposições de ofício, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.