Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÕES ANTERIORES REALIZADAS POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO I. Acerca da validade da intimação pelo portal eletrônico, mostra-se afinada aos preceitos do processo eletrônico e da boa-fé objetiva processual, incidentes no caso em apreço. Sabido que a informatização dos processos é conquista dos usuários e operadores do Poder Judiciário, regida nas questões gerais, pela Lei nº 11.419/2006: "Art. 5º. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º. As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais". II. Por sua vez, o art. 272, do CPC dispõe que: "art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial". III. No âmbito específico do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça estabelece, no seu artigo 354, que "as entidades públicas e privadas poderão firmar convênio com o Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso do Sul para receberem citação e intimação eletrônica por meio do portal de serviços do sistema informatizado." . IV. Por sua vez, a parte reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se encontra cadastrada no referido sistema de comunicação eletrônica desde 22.10.2021 (Ofícios Circulares nº 126.664.075.0306/2021, 126.664.075.0307/2021 e 126.664.075.0308/2021), tendo o cadastro sido feito voluntariamente por iniciativa sua. V. Portanto, observado que o recorrente estava cadastrado para recebimento de Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais intimações via portal eletrônico e que a lei prioriza a comunicação nesta via, não há falar em violação de direito. VI. Assim, seja (i) pela primazia da comunicação eletrônica sobre a publicação em Diário da Justiça, estabelecida nos preceptivos acima indicados; seja (ii) pelo ângulo da boa-fé objetiva, em razão da anterior concordância tácita do embargante com esta espécie de intimação, não há como reputar a invalidade do ato intimação da sentença ou qualquer vulneração ao contraditório e ampla defesa do recorrente. Precedente: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA – ADVOGADO COM REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA – CREDENCIAMENTO PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES PELO PORTAL ELETRÔNICO – ATO PROCESSUAL VÁLIDO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de ação revisional de contrato, sob alegação de nulidade da ordem de bloqueio judicial por ausência de intimação válida para pagamento. Verificar a validade da intimação realizada via portal eletrônico, à luz da legislação vigente e diante de requerimento de intimação exclusiva em nome de advogado específico, em contexto de instituição financeira previamente credenciada para tal modalidade. 4) No caso concreto, restou comprovado que a instituição agravante, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, estava regularmente cadastrada para recebimento de intimações via portal eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Provimento n. 240/2020). 5) A intimação para pagamento voluntário foi realizada regularmente no portal eletrônico, sendo considerada pessoal e eficaz nos termos legais. A ausência de consulta da intimação ou a alegação de não recebimento não descaracterizam a sua validade. 6) Jurisprudência do TJMS e do STJ reconhecem a validade das intimações realizadas por meio eletrônico quando a parte está devidamente cadastrada, afastando a nulidade processual alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7) É válida a intimação eletrônica realizada via portal próprio quando a parte encontra-se devidamente cadastrada nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e das normas do TJMS, ainda que haja requerimento de intimação exclusiva em nome de advogado específico, desde que o sistema registre a efetivação do ato 8) A ausência de publicação no Diário da Justiça não acarreta nulidade quando a intimação se dá validamente por meio eletrônico, conforme previsto na legislação específica e jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, arts. 2º, 5º e 9º; CPC/2015, arts. 246 e 270; Provimento n. 240/2020 – CGJ/MS, art. 354. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.826/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025. STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.664/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025. TJMS, AI n. 1413153-71.2024.8.12.0000, Rel. Des. Waldir Marques, j. 02/10/2024. TJMS, AI n. 1404584-81.2024.8.12.0000, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 03/04/2024. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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