Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MATERIAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento à Apelação Cível da concessionária, mantendo sentença condenatória ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 20 dias em imóvel rural dos autores. A embargante sustenta omissão quanto à fundamentação da comprovação dos danos materiais e aos critérios utilizados para fixação do valor indenizatório de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar especificamente as alegações relativas à insuficiência de prova dos danos materiais e aos critérios de quantificação da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa aos danos materiais, consignando que os autores comprovaram o exercício de atividade econômica por meio de prova documental e testemunhal. 5. A decisão embargada indicou de forma clara os elementos de convicção utilizados para manutenção da condenação, destacando que a prova testemunhal corroborou a perda de alimentos perecíveis e os prejuízos sofridos pelos autores. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prova testemunhal como meio idôneo para comprovação de danos materiais, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 7. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a apreciação fundamentada das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 8. A pretensão da embargante consiste em rediscutir a valoração das provas e as conclusões adotadas pelo colegiado, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 9. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a controvérsia tenha sido suficientemente apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento da controvérsia. 3. A prova testemunhal, corroborada por outros elementos dos autos, constitui meio idôneo para comprovação de danos materiais. 4. O dever de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, AC nº 201400010017450, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27.07.2016; STJ, precedentes sobre admissibilidade da prova testemunhal para comprovação de danos materiais. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800132-08.2021.8.18.0100 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.