Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. PROVA DIABÓLICA. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta pelo autor em face de instituição financeira, alegando descontos indevidos decorrentes de cartão de crédito consignado não contratado. 2. A 1° Vara Cível da Comarca de Morada Nova determinou a emenda da inicial para juntada de extratos bancários e contrato; diante do não atendimento integral, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.O autor interpôs recurso, sustentando o cumprimento dos requisitos formais da petição inicial e alegando a impossibilidade de apresentar documento inexistente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos como contrato e extratos bancários justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A petição inicial deve conter os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, mas a interpretação desses dispositivos deve ser conforme os princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). 6. A extinção do processo sem resolução do mérito, quando presentes elementos mínimos que permitam o desenvolvimento válido da demanda, caracteriza formalismo excessivo. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que comprovam a causa de pedir e não aqueles cuja inexistência constitui o próprio objeto da controvérsia ("os documentos indispensáveis à propositura da ação [...] são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir" - AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.10.2015). 8. A exigência de documento inexistente configura prova diabólica, ou seja, encargo probatório impossível de ser cumprido. 9. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme entendimento consolidado do TJCE (v.g. Agravo de Instrumento nº 0630504-68.2018.8.06.0000, Rel. Des. Jucid Peixoto do Amaral, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 10.07.2019). 10. Assim, deve ser anulada a sentença que indeferiu a petição inicial e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo. 11. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO:
Acordam os integrantes da Eg
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