Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRÉVIA FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISCREPÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos contratos de conta corrente com previsão de limite de crédito automático (cheque especial), a ausência de prévia estipulação da taxa dos juros remuneratórios não acarreta, por si só, a limitação automática desses juros à taxa média de mercado, de modo que a Súmula nº 530/STJ não se aplica mecanicamente a essa modalidade contratual. Precedentes.2. O contrato de conta corrente com limite de crédito configura negócio jurídico complexo: enquanto não utilizado o limite, a instituição financeira apenas administra os valores depositados; com a utilização do cheque especial, aperfeiçoa-se relação jurídica autônoma de natureza creditícia, assemelhada a contrato de empréstimo, cuja taxa de juros, variável e divulgada por diversos canais, remunera o capital efetivamente colocado à disposição do correntista e se sujeita às condições de mercado vigentes no momento da utilização.3. Nessa espécie contratual, a impossibilidade prática de prévia estipulação exata da taxa de juros remuneratórios - porque desconhecido o momento de utilização do crédito e as condições de mercado então prevalentes - impõe que a abusividade seja aferida apenas quando demonstrada manifesta discrepância entre a taxa cobrada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como após análise das demais circunstâncias creditícias e mercadológicas que envolvem o crédito.4. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao manter os juros cobrados, por concluir, com base no conjunto probatório, que não houve demonstração de abusividade.5. A pretensão recursal de rever a conclusão do tribunal de origem quanto à abusividade dos juros remuneratórios exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. De igual modo, a jurisprudência desta Corte de Justiça reconhece a licitude de tais cobranças em face da efetiva utilização do limite de crédito. Ementa: 4ª Câmara de Direito Privado SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10.04.2025 A 17.04.2025 Apelação Cível nº 0804339-32.2023.8.10.0026. 1º Apelante: Leonor Coutinho da Silva. Advogado: André Francelino de Moura, OAB/TO 2.621. 2º Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 11.812-A. Apelados: Os mesmos. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. USO EFETIVO DO CHEQUE ESPECIAL. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO AFASTADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA. I. Demonstrado nos autos, por meio de extratos bancários, que a parte consumidora utilizou regularmente o cheque especial, resta legítima a cobrança de encargos decorrentes dessa utilização, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (Bacen), que autoriza a cobrança de tarifas e encargos relacionados à prestação de serviços diferenciados. II. A cobrança de encargos bancários pela utilização de cheque especial não configura prática abusiva, quando há prova da efetiva utilização do serviço, afastando-se a alegação de cobrança indevida. III. A simples cobrança de tarifas bancárias decorrentes da utilização de serviços previamente disponibilizados ao consumidor não configura, por si só, dano moral, salvo se comprovado constrangimento ou vexame significativo, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Para que haja a repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a demonstração de má-fé por parte da instituição financeira, o que não restou comprovado nos autos. V. Apelação da parte consumidora desprovida. Apelação da instituição financeira provida para afastar a condenação à repetição dos valores em dobro, reconhecendo a regularidade da cobrança dos encargos por uso de limite de crédito (cheque especial).
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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