Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DA ANS. DONANEMABE (KISUNLA). DOENÇA DE ALZHEIMER. PRESCRIÇÃO MÉDICA. COBERTURA EXCEPCIONAL. MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar o custeio do medicamento Donanemabe (Kisunla), prescrito para tratamento de doença de Alzheimer. 2. Alegações da agravante: ausência dos requisitos legais para concessão da tutela; inexistência de previsão contratual e no rol da ANS; ausência de recomendação pela CONITEC; onerosidade excessiva; e desproporcionalidade da multa diária fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para obrigar a operadora de plano de saúde a custear medicamento não previsto no rol da ANS, prescrito por médico assistente para tratamento de doença grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 608 do STJ. 4. O contrato de assistência à saúde deve atender à função social e à boa-fé objetiva, não podendo frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto ao tratamento médico necessário. 5. A prescrição médica individualizada, acompanhada de justificativa técnica e documentação, prevalece sobre cláusulas restritivas do contrato, especialmente em se tratando de direito à saúde e à vida. 6. O medicamento Donanemabe possui registro sanitário regular na ANVISA, afastando a alegação de experimentalidade. 7. A Lei nº 14.454/2022 afasta a taxatividade absoluta do rol da ANS, admitindo cobertura excepcional mediante preenchimento de critérios técnicos, os quais estão presentes no caso concreto. 8. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, mostra-se adequada, proporcional e passível de revisão futura, conforme art. 537 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a concessão de tutela provisória para custeio de medicamento não previsto no rol da ANS, quando presentes prescrição médica fundamentada, registro sanitário na ANVISA e ausência de alternativas terapêuticas eficazes. 2. A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento de obrigação de fazer deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de revisão posterior.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Maurício Kertzman Szporer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.