Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento apenas à apelação cível da parte adversa e negou provimento ao recurso da embargante. A embargante sustenta contradição no julgado, ao argumento de que seria desnecessária a apresentação da cédula de crédito original. 2. A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, em razão do entendimento adotado quanto à necessidade de apresentação da cédula de crédito original. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 5. A contradição apta a ensejar embargos é aquela interna ao julgado, entre fundamentação e conclusão. Não se configura quando a parte apenas discorda da interpretação adotada. 6. A embargante busca rediscutir matéria já analisada e decidida no acórdão, com pretensão de rejulgamento da causa, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios. 7. Inexistente vício no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. A contradição que autoriza o manejo do art. 1.022 do CPC é a interna ao julgado, entre fundamentação e conclusão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMG, ED no AI nº 10000221716111002, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, j. 08.02.2023, pub. 09.02.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855938-34.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.