Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) – REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – VALIDADE E EFICÁCIA DO COMPROMISSO ASSUMIDO – PACTUAÇÃO DE NOVO TAC, ANTE A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N.º 12.651/2012) – IRRETROATIVIDADE – USO CONSOLIDADO – INAPLICABILIDADE – OBRIGAÇÃO PROPTER REM – TRANSMISSÃO DO IMÓVEL – IRRELEVÂNCIA – PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E, COM O PARECER, DESPROVIDO. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o compromissário e o Ministério Público configura ato jurídico perfeito e acabado, detendo eficácia vinculante e caráter obrigatório, não podendo ser revisto ou anulado unilateralmente, salvo demonstração inequívoca de vício de consentimento ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto. O novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012) não possui efeito retroativo, sendo inaplicável para modificar ou extinguir obrigações ambientais anteriormente assumidas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os compromissos ambientais formalizados em TAC devem ser cumpridos independentemente de alterações legislativas supervenientes, sob pena de esvaziamento da tutela ambiental e afronta aos princípios da segurança jurídica e da proteção ao meio ambiente. O uso consolidado da área antes de 22 de julho de 2008 não exime a obrigação de recomposição da Reserva Legal, uma vez que o compromisso assumido em 1996 já estabelecia deveres específicos para a regularização ambiental da propriedade. O artigo 68 do novo Código Florestal não tem o condão de afastar obrigações preexistentes, sobretudo quando derivadas de ajustes pactuados com base na legislação anterior e em consonância com a política ambiental vigente à época. A obrigação ambiental tem natureza propter rem, vinculando-se à propriedade rural independentemente de sua titularidade. A alienação parcial ou total do imóvel não exime o compromissário original de cumprir as obrigações assumidas, tampouco restringe a regularização da Reserva Legal apenas às áreas remanescentes sob sua posse, sob pena de desvirtuação da finalidade da norma ambiental e criação de subterfúgios para a fragmentação artificial de passivos ambientais. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.