Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Gratuidade da justiça. Presunção relativa de hipossuficiência. Comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Decisão reformada.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão agravada determinou o parcelamento das custas iniciais em oito parcelas iguais e sucessivas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, à luz da presunção relativa de hipossuficiência e da documentação apresentada.III. Razões de decidir3. A gratuidade da justiça é direito assegurado à pessoa com insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/1988.4. A jurisprudência reconhece que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova inequívoca em sentido contrário.5. Os documentos apresentados demonstram percepção de pensão por morte no valor mensal de R$ 802,00, além de declaração de rendimentos isentos, o que, diante do custo fixado para a primeira parcela de custas (R$ 209,32), evidencia comprometimento da subsistência da recorrente.6. Ausentes elementos que infirmem a veracidade da declaração apresentada, deve ser deferida a gratuidade da justiça, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.7. O benefício poderá ser revogado caso comprovada a capacidade econômica da parte ou modificação da situação financeira durante o curso do processo, conforme previsão legal.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa, sendo suficiente para concessão da gratuidade da justiça quando não infirmada por prova em sentido contrário. 2. A percepção de renda inferior ao salário mínimo, associada à ausência de outros indicativos de capacidade econômica, justifica o deferimento do benefício previsto no art. 98 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 100.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1883738/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.11.2020; STJ, AgInt no REsp 1.708.654/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 26.08.2019; TJGO, AI 5812931-29.2023.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. 10.04.2024; TJGO, AI 5175912-65.2021.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 07.07.2021. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carmem Lúcia Leite Dias contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Abilio Wolney Aires Neto, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada pela agravante em face do Banco Santander S/A.A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 14, autos nº 5597824-55.2025.8.09.0051): “Diante do exposto, não havendo comprovação da carência, nos termos do artigo 5º, LXXIV, bem como a par do princípio da razoabilidade e considerando o objetivo do benefício almejado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.Contudo, considerando o disposto no art. 98, §6º, do CPC, no intuito de viabilizar o acesso à justiça, concedo o parcelamento das custas processuais em até 08 (oito) parcelas iguais e sucessivas. Providencie a escrivania o parcelamento das custas iniciais e intime-se a parte autora para adiantar a primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que se inicie o deslinde processual, cientificando-a que ela deverá comprovar mensalmente o pagamento das parcelas, sob pena de extinção do processo.Deverá a parte autora atentar-se ao fato de que, vencida qualquer parcela, será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 3º, § 5º, da Resolução nº 81/2017, com redação dada pela Resolução nº 138/2021, deste E. Tribunal de Justiça.Caso o feito esteja maduro para sentença e havendo custas pendentes, deverá a parte ser intimada para complementar o pagamento de uma só vez.Efetuado o pagamento da primeira parcela, venham-me conclusos.” Nas razões recursais, a agravante sustenta que, ao apresentar a demanda originária, declarou expressamente sua hipossuficiência econômica, anexando aos autos declaração de pobreza, nos termos da legislação vigente, e documentos que demonstram percepção de pensão por morte previdenciária, no valor líquido mensal de R$ 802,00 (oitocentos e dois reais), inferior ao salário mínimo vigente.Enfatiza que a decisão agravada, ao indeferir a gratuidade da justiça, fundamentou-se genericamente na ausência de comprovação da carência financeira e, ainda, concedeu parcelamento das custas em oito vezes, fixando o valor da primeira parcela em R$ 209,32 (duzentos e nove reais e trinta e dois centavos), o que comprometeria seriamente sua subsistência, por depender exclusivamente da referida pensão para custear despesas essenciais, como moradia, alimentação, medicamentos, água e luz.Destaca que a simples declaração de hipossuficiência, firmada pela parte, goza de presunção juris tantum, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser afastada apenas mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso em tela. Aponta que o indeferimento da gratuidade, nessas circunstâncias, viola os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, da razoabilidade e da proporcionalidade, convertendo-se em verdadeiro óbice ao acesso à justiça.Ressalta, ainda, que a jurisprudência tem admitido como parâmetro a tabela do DIEESE para o salário mínimo necessário à subsistência digna de um cidadão, valor este superior a cinco salários mínimos, evidenciando o descompasso entre a renda da Agravante e as custas exigidas.Defende, ademais, que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito ativo ao recurso, tendo em vista o perigo de dano irreparável, consubstanciado na possibilidade de extinção do feito por ausência de recolhimento das custas, bem como o fumus boni iuris, decorrente da plausibilidade jurídica do pedido e do amparo legal à concessão da gratuidade.Requer, por fim, o recebimento do agravo de instrumento, o deferimento de efeito ativo para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para que seja deferido o benefício da justiça gratuita.Preparo dispensado, por ser a concessão da gratuidade da justiça a matéria recursal.É o relatório. Decido.Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.Destaco a possibilidade do julgamento monocrático, com base no artigo 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil.A matéria questionada encontra sustentação legal no art. 98, do Código de Processo Civil, pelo qual “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, bem como no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, que prevê que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Por entender-se que a concessão do beneplácito legal não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, ao julgador cumpre decidir com base na situação econômico-financeira demonstrada nos autos pela parte interessada.A propósito, confira-se o teor da Súmula nº 25 desta egrégia Corte de Justiça: “Súmula nº 25 Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossi
Recurso conhecido e provido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.