Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CELEBRAÇÃO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização, ajuizada por beneficiária do INSS, visando o cancelamento de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e restituição de valores descontados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada contratação válida e regular do cartão de crédito consignado; e (ii) saber se a autora agiu com má-fé ao negar a contratação, autorizando, assim, sua condenação nos termos do art. 80 do CPC. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou a regular contratação do cartão de crédito por meio de documentos assinados pela autora, contendo dados bancários e pessoais, bem como comprovação do crédito em conta corrente da titular. 4. A parte autora teve ciência da natureza do contrato, não havendo demonstração de erro, engano ou vício de consentimento, afastando a incidência dos arts. 6º, III, 31 e 52, do CDC. 5. Inexiste falha na prestação do serviço e, portanto, não há que se falar em danos morais, materiais ou repetição de indébito. 6. A má-fé foi reconhecida em razão de a parte autora ter alterado a verdade dos fatos ao negar contratação de empréstimos dos quais tinha conhecimento e proveito, ensejando a aplicação de multa de 5% (cinco por cento)sobre o valor da causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando demonstrado o envio de valores à conta bancária da parte autora, com anuência expressa ao contrato. 2. A alteração da verdade dos fatos por parte que nega contratação realizada e comprovada caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 373, II; 487, I; CDC, arts. 6º, III, 31 e 52. Jurisprudência relevante citada: TJMS, APL 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A., em 09/08/2024, interpôs recurso de apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 16/07/2024 (Id. 39878681), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA, Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, que nos autos da Ação Declaratória c.c. Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em 06/05/2024, por Aricer Ribeiro da Silva, assim decidiu: “(…) Compulsando os autos, verifica-se que o banco acionado acostou em ID 121761825 além do Contrato de Cartão de Crédito nº 20229005224000096000, com reserva de Margem Consignável, assinado pela parte autora, também as cópias dos documentos pessoais utilizados na contratação, os quais coincidem com os utilizados pela parte autora para ingresso da ação. Importante destacar que, em momento algum, a parte demandante alegou que perdeu seus documentos pessoais ou foi roubada, pois não há registro de boletim de ocorrência juntado aos autos, o que poderia vir a caracterizar possível fraude por terceiros em posse de seus documentos pessoais. Assim, das provas coligidas aos autos, emerge a conclusão de que, ao contrário do exortado na inicial, a parte autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado sub judice. No caso, os documentos juntados nos autos - contrato de cartão de crédito consignado assinado com assinatura similar à do RG, TED, além de cópia de Registro de Identidade - comprovam a contratação. Contudo, não há demonstração no caderno processual de que o fornecedor tenha se desincumbido da sua obrigação de prestar informação de forma adequada e suficiente à consumidora, o que resultou na ausência de clareza e transparência na operação aqui analisada. (…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, determinando o cancelamento do contrato e dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado nº 20229005224000096000, inclusive com liberação da reserva de margem consignável, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais) e limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para condenar o réu a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária (INPC), ambos contados a partir do efetivo prejuízo. Quanto ao pleito de condenação em danos morais, julgo-o improcedente. Indefiro o pedido de devolução dos valores, conforme fundamentado acima. Tendo em vista o princípio da causalidade e que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 39878686, preliminarmente, aduz a parte apelante, ausência de condição da ação, pois “(…) não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte ora recorrida que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.” Aduz mais, que “(…) o ponto fundamental a ser esclarecido é que a parte autora é associada, desde 18/03/2022, do Cartão de Crédito Elo INSS Consignado n.º6504-85**-****-6389, emitido pelo BANCO BRADESCO. (…) Ademais, é importante ressaltar que a contratação de cartões de crédito ocorre por meio da modalidade de contrato de adesão, prevista pelo ordenamento jurídico, inclusive pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, considerando as peculiaridades e formas de contratação do produto cartão de crédito, a anuência e a inequívoca concordância aos termos e condições do contrato e, consequentemente, a contratação/solicitação do produto cartão de crédito também é feita pelo cliente por meio do desbloqueio do próprio cartão de crédito, ou seja, momento em que o cliente ratifica a contratação do produto cartão de crédito.” Alega também, que “(…) O desconto referente a RMC, foi efetuado devido a utilização do cartão, conforme informado na Cartilha Elo Consignado. (…) Logo, tendo o consumidor assumido inquestionável comportamento contraditório aquele assumido à época do pacto e tendo o Banco recorrente logrado êxito em desincumbir-se do seu ônus, é de se reconhecer não apenas a regularidade da contratação, como também o consentimento do recorrido com a contratação.” Com esses argumentos, requer: “(…) a) O recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo; b) O acolhimento das prejudiciais/preliminares suscitadas; c) Acaso tais pleitos não sejam acolhidos, que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes; d) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; e) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de excluir a condenação para devolução dos valores ao autor, a redução do valor da condenação e a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção); f) Requer que seja excluída a multa, bem como que seja reduzido o seu valor arbitrado, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito
Recurso provido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.