Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. INCENTIVO POR TITULAÇÃO. LEI MUNICIPAL N.º 1.089/2016. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI, contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por JANE MARY LIMA CASTRO e IVANILDA ALMEIDA SOARES BONFIM, condenando ao pagamento do incentivo por titulação, previsto na Lei Municipal n.º 1.089/2016, referente aos anos de 2016 a 2019, acrescido de juros e correção monetária. A Municipalidade alega que a concessão da vantagem é inviável, devido à extrapolação dos limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o direito ao incentivo por titulação, preconizado pela Lei Municipal n.º 1.089/2016, pode ser negado com base na alegação de extrapolação dos limites de gastos com pessoal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal n.º 1.089/2016 estabelece que os profissionais do magistério têm direito ao incentivo por titulação mediante a apresentação de certificados de cursos relacionados à sua área de atuação. As Autoras comprovaram o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, consoante constatado pelo Magistrado de primeiro grau. 4. A jurisprudência é pacífica, no sentido de que os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não podem ser utilizados como fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores, como o recebimento de vantagens já asseguradas por lei. A concessão de um direito já garantido não se confunde com a criação de novas despesas. 5. O Município não comprovou o pagamento do incentivo às Suplicantes, razão pela qual a sentença que reconheceu o direito ao incentivo por titulação e condenou ao pagamento das verbas retroativas deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso improvido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; Lei de Responsabilidade Fiscal, arts. 19 e 20; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1431119/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, T1, j. 07/10/2019, DJe 09/10/2019; STJ, AgRg no AREsp 469.589/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 24/02/2015, DJe 05/03/2015.
Recurso improvido.
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.