Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. O Acórdão recorrido não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, pois analisou integralmente a controvérsia e expôs fundamentos suficientes para a manutenção da sentença, inexistindo qualquer vício apto a autorizar a integração nos termos do art. 1.022 do CPC. A alegação de obscuridade é afastada porque o julgado foi claro ao concluir que a conduta da Embargante violou deveres de informação e lealdade nas relações de consumo, circunstância que justificou a restituição imediata e integral dos valores pagos, sem descontos. Não há omissão quanto ao regime jurídico dos consórcios, pois o Acórdão expressamente fundamentou que, diante do vício de consentimento e da falha de informação, a restituição segue a lógica protetiva do CDC, afastando a aplicação automática das regras específicas da Lei 11.795/2008 invocadas pela Embargante. Inexiste contradição interna, uma vez que os critérios de danos morais e a majoração dos honorários advocatícios foram devidamente motivados, com base na conduta abusiva da fornecedora e nos arts. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Os Embargos buscam rediscutir matéria de mérito, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Não se configura má-fé processual, pois não há demonstração de dolo ou de condutas tipificadas no art. 80 do CPC, embora a Embargante tenha sido advertida quanto ao uso protelatório de novos Embargos.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o Acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.