Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão indeferiu o pleito liminar de busca e apreensão do veículo sob o fundamento de que o bem se encontra registrado junto ao DETRAN em nome de terceiro estranho à lide. Após a interposição do recurso, foi proferida sentença nos autos de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento perdeu seu objeto em razão da superveniência de sentença no processo principal antes de seu julgamento. III. RAZÕES PARA DECIDIR A prolação de sentença antes do julgamento do agravo de instrumento resulta na perda de objeto do recurso, uma vez que a sentença absorve as decisões interlocutórias proferidas anteriormente, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. O agravo de instrumento que visa questionar decisão liminar torna-se prejudicado quando, antes de seu julgamento, a sentença for proferida no processo principal, esvaziando o provimento jurisdicional requerido no agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A superveniência de sentença implica a perda de objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Banco Volkswagen S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0800515-55.2026.8.10.0060, movida em desfavor de Cláudio da Silva Lima, o juízo singular indeferiu o pleito liminar de busca e apreensão do veículo sob o fundamento de que o bem se encontra registrado junto ao DETRAN em nome de terceiro estranho à lide, inexistindo elementos contratuais ou documentais que evidenciem a efetiva transferência de propriedade e a constituição regular da garantia. Decisão de ID 54208320 indeferiu o pedido liminar pleiteado pela agravante. Sem contrarrazões. É o relatório. Analisados, decido. Em consulta ao processo de origem, verifica-se que foi proferida sentença ao ID 175888127 daqueles autos, em 26/03/2026, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que “o fato do veículo se encontrar registrado em nome de terceiro, estranho ao processo, impede o desenvolvimento válido e regular do processo, pois a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda deve ser aquela que tem o veículo registrado em seu nome.” Dessa forma, resta configurada a perda de objeto do presente agravo de Instrumento em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc. III do CPC. Nesse sentido, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 3. As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal. Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) (Grifei) Destaco, ainda, recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante. II. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021). Desse modo, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto dos recursos, razão pela qual deles não conheço (CPC, art. 932 III). São Luís/MA, data do sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
Recurso não conhecido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.