Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – RECUSA EM SUBMETER- SE AO TESTE DE ALCOOLEMIA – AUTOR CIENTE DA INFRAÇÃO NO MOMENTO DA ABORDAGEM – FATO INCONTROVERSO – PROVA DA EMBRIAGUEZ – DESNECESSIDADE – INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA – TEMA 1079 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de pedido de anulação de auto de infração de recusa à submissão de teste de alcoolemia. No caso, o autor reconhece que a polícia solicitou fosse submetido a teste de bafômetro, alegando, contudo, que o bico apresentado não estava em embalagem, solicitando ao agente um outro objeto para a realização do teste ou que fosse realizado outro procedimento, o que foi de imediato negado. Contudo, não há qualquer indício de prova de que o teste de bafômetro não estava em condições adequadas de uso, prevalecendo a presunção de legitimidade e veracidade dos fatos descritos no auto de infração. No mérito, está sedimentado nos Tribunais Superiores de que a mera recusa a submissão de teste, independentemente de existência ou não de embriaguez, é suficiente para a aplicação das penalidades previstas no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. No caso dos autos, a aplicação da sanção administrativa não se deu em relação aos sintomas, mas sim pela efetiva recusa em se submeter ao teste de Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal Mista etilômetro, ou seja, o simples fato de repelir o teste já faz incidir a infração. Desse modo, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o TEMA nº 1079 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraodinário, nos termos do voto do Relator Ministro Luiz Fux, no qual foi fixada a seguinte tese: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)". Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do ente público adverso, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, pelo IGPM, a contar da data da distribuição da ação, verbas que, contudo, restam suspensas diante da justiça gratuita a que faz jus, o que ora defiro. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.