Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ACIDENTE DE TRABALHO – ART. 149 DA LEI COMPLEMENTAR 190/2011 – RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS MÉDICAS DE TRATAMENTO MÉDICO/HOSPITALAR EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO – DESPESAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Município de Campo Grande contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança proposta por Kelly da Costa Lara em face do recorrente e do Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande – IMPCG, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O recorrente objetiva a reforma da decisão monocrática, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que a responsabilidade pelo ressarcimento dos descontos compete ao Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande – IMPCG e que as notas fiscais referentes às despesas com medicamentos foram emitidas em data bem posterior ao dia do acidente, sendo que sequer identificam a autora como beneficiária de tais documentos fiscais. Por fim, sustenta que não foi juntado aos autos nenhum documento comprovando o afastamento da autora de sua unidade de lotação. Inicialmente, analiso a preliminar. Aduz o recorrente Município de Campo Grande, em suma, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Na espécie, conforme o art. 149 da Lei Complementar n. 190/2011, o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais recorrente é responsável pelas despesas médicas do tratamento médico e hospitalar em caso de acidente de trabalho. Ademais, ressalto que não houve condenação quanto a suspensão dos descontos decorrente do plano de saúde municipal, sequer havendo pedido – quanto a obrigação de suspensão de descontos – direcionado ao recorrente. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo à análise do mérito. O art. 149 da Lei Complementar n.º 190/2011 dispõe: "Art. 149. Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional agravada em razão do exercício de funções laborais, será mantida durante a licença a remuneração integral do servidor, mediante complementação do benefício previdenciário, correndo à conta do Município as despesas com o tratamento médico e hospitalar, que será realizado, sempre que possível, em estabelecimento oficial de assistência médica. §1º Considera-se acidente do trabalho todo aquele que ocorrer no exercício das atribuições do cargo ou função, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que ocasione a morte, perda parcial ou total, permanente ou temporária da capacidade física ou mental para o trabalho. [...]" Dessa forma, uma vez comprovado que a autora sofreu acidente de trabalho (f. 13) e que este gerou a incapacidade física parcial temporária (f. 16-49), verifico que correta a decisão do Juiz de 1º Grau ao condenar o recorrente ao pagamento das despesas médicas/hospitalares. Por fim, verifico que as notas fiscais (f. 85-86) estão em consonância com as receitas médicas (f. 75-84), tanto quanto aos medicamentos comprados quanto as datas das compras. Desta forma, a parcial procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser, então, mantida. Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.