Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO GERAL ANUAL. PARCELAMENTO SEM CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a exigibilidade de título executivo decorrente de ação civil pública, a qual condenou o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais resultantes do parcelamento da revisão geral anual dos servidores estaduais nos exercícios de 2011 e 2013. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em saber se é possível questionar a exigibilidade do título executivo no cumprimento de sentença, diante da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão transitada em julgado abrange todas as alegações e defesas que poderiam ter sido apresentadas, inclusive as matérias dedutíveis.4. A revisão geral anual, garantida constitucionalmente pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, tem por finalidade recompor o poder aquisitivo dos servidores públicos, sendo inadmissível o parcelamento do reajuste sem a devida correção monetária.5. O parcelamento sem atualização compromete a recomposição salarial, impondo perda aquisitiva aos servidores.6. A jurisprudência confirma a necessidade de correção monetária na revisão geral anual para preservar o direito dos servidores.7. Inexistindo fundamento jurídico para afastar a exigibilidade do título executivo, mantém-se a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido mas desprovido.Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a rediscussão da exigibilidade do título executivo na fase de cumprimento de sentença.2. O parcelamento da revisão geral anual sem a devida correção monetária compromete sua finalidade, sendo devida a recomposição das diferenças salariais reconhecidas judicialmente. Dispositivos relevantes citados: artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 10ª Câmara Cível, Remessa Necessária Cível nº 5174689-94.2016.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, DJ de 13/05/2024; TJGO, 5ª Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0279408-86.2014.8.09.0051, Rel. Des. Alan S. de Sena Conceição, DJ de 17/06/2016. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5411653-87.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO : HENRIQUE CEZAR BATISTA RIOS
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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