Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Maria do Socorro da Silva contra sentença que indeferiu a inicial e determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito à análise do acerto da sentença que indeferiu a inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Compulsando os autos, verifica-se que fora proferido despacho, determinando que a parte autora apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da exordial. 4. Nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial deve ser determinada somente nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso. 5. Isso porque a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora não é indispensável à propositura da ação, pois suficiente a indicação do endereço, nos termos do art. 319, II do CPC, motivo pelo qual a sentença não merece prosperar. 6. Ademais, a determinação de comparecimento da autora em juízo para apresentar os documentos originais de identidade, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, a par de constar de recomendação do NUPOMEDE, constitui excesso de formalismo que não guarda proporção com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição constantes do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da primazia da solução de mérito. 7. Assim sendo, merece guarida o pleito recursal, uma vez que foram atendidos os requisitos impostos pela Lei Processual Civil para a propositura da ação. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento.
Recurso provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.