Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DOS MORADORES. AUSÊNCIA DE REGISTRO AUDIOVISUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. DISTÂNCIA TEMPORAL INSUFICIENTE PARA DESCONSIDERAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRISÃO PREVENTIVA. OMISSÃO RECONHECIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal interposta pelo Embargante, condenado pelos crimes de tráfico ilícito de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena. A defesa aponta omissão e contradição quanto à licitude da busca domiciliar, à ausência de preservação do registro audiovisual do consentimento, à antiguidade da condenação anterior, ao afastamento do tráfico privilegiado e ao pedido de revogação da prisão preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há omissão ou contradição quanto ao consentimento para o ingresso e a busca domiciliar e à ausência de registro audiovisual; (ii) estabelecer se a antiguidade da condenação anterior e as circunstâncias do flagrante autorizam a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar se houve omissão quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva e se subsistem fundamentos para a custódia; e (iv) definir se as matérias suscitadas foram suficientemente examinadas para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo quando a correção do vício conduzir à alteração do resultado. 4. A busca domiciliar permanece lícita porque a entrada dos policiais foi precedida de autorização da companheira do Embargante, enquanto a manifestação posterior deste autorizou a continuidade da diligência, inexistindo contradição interna no acórdão. 5. A ausência de preservação do registro audiovisual do consentimento não invalida, por si só, a diligência quando os demais elementos produzidos sob contraditório são considerados suficientes para demonstrar a autorização, sem inversão do ônus probatório em prejuízo da defesa. 6. A antiguidade da condenação anterior deve ser aferida a partir do cumprimento ou da extinção da pena. Entre a extinção da punibilidade, em 26 de outubro de 2017, e os novos delitos, praticados em 6 de agosto de 2025, transcorreram aproximadamente sete anos e nove meses, lapso insuficiente, no caso, para caracterizar excepcional remoticidade. 7. A superação do período depurador da reincidência não impede a valoração da condenação como mau antecedente, por se tratarem de institutos distintos. 8. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 também se sustenta, de forma autônoma, na dedicação a atividades criminosas evidenciada pela apreensão conjunta de drogas fracionadas, balança de precisão, embalagens, compartimento destinado à ocultação dos entorpecentes e arma de fogo municiada. 9. O acórdão é omisso quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, pois a preservação do regime inicial fechado e dos demais termos da sentença não substitui o exame específico da necessidade da custódia cautelar. 10. A prisão preventiva permanece justificada para garantia da ordem pública diante do risco de reiteração delitiva extraído da condenação definitiva anterior, considerada conjuntamente com a prática de novos delitos envolvendo tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. 11. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para neutralizar o risco identificado, especialmente porque parte das condutas foi praticada em ambiente residencial, o que reduz a eficácia do recolhimento domiciliar e da monitoração eletrônica. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, exclusivamente para suprir a omissão relativa ao pedido de revogação da prisão preventiva ou de sua substituição por medidas cautelares diversas, mantendo-se o indeferimento da pretensão e os demais termos do acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, exclusivamente para suprir a omissão relativa ao pedido de revogação da prisão preventiva ou de sua substituição por medidas cautelares diversas, mantendo-se o indeferimento da pretensão e os demais termos do acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.