Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de declaração interpostos ao acórdão que considerou deserto o recurso de apelação por ausência de recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. O art. 1.022 do CPC estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo para rediscutir ou modificar o mérito da decisão. 3. A parte embargante não demonstrou a existência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, limitando-se a manifestar insatisfação com o resultado do julgamento e a tentar rediscutir os fundamentos da decisão. 4. A falta de apreciação do pedido de gratuidade processual pelo juízo de origem não implica em deferimento tácito automático para pessoas jurídicas, que necessitam comprovar a impossibilidade financeira, conforme a Súmula 481/STJ. 5. O acórdão embargado já havia considerado a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência da empresa, sendo adequada a decisão de considerar deserto o recurso. 6. Quanto ao prequestionamento, não é necessário que o magistrado se manifeste expressamente sobre dispositivos legais quando as questões jurídicas relevantes foram suficientemente analisadas e fundamentadas. 7. Evidenciado que a parte embargante utilizou o recurso de forma indevida, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, dado o caráter manifestamente protelatório do recurso. 8. Embargos de Declaração rejeitados. Multa aplicada de 2% sobre o valor da causa.
Embargos de Declaração rejeitados
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.