Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por aposentado em face de entidade associativa, em razão de descontos mensais não autorizados em benefício previdenciário sob a rubrica de contribuição associativa. Sentença de parcial procedência que determinou a cessação dos descontos, condenou a ré à restituição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além das verbas sucumbenciais. Recurso de apelação interposto pela ré, postulando a concessão de gratuidade judiciária e a improcedência dos pedidos, ou o afastamento da dobra e dos danos morais. Recurso adesivo interposto pelo autor, pugnando pela majoração da indenização moral e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante principal pelo Relator, com concessão de prazo para recolhimento do preparo, transcorreu o lapso temporal sem qualquer manifestação ou pagamento. II. Questões em discussão: Há duas questões em discussão: (a) saber se o recurso de apelação principal deve ser declarado deserto diante da inércia da apelante após o indeferimento da gratuidade da justiça e da intimação para recolhimento do preparo; (b) examinar a admissibilidade do recurso adesivo interposto pela parte adversa diante do não conhecimento do apelo independente. III. Razões de decidir: O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça em segundo grau e regularmente intimada a entidade recorrente para efetuar o recolhimento das custas no prazo assinalado de 5 dias, na forma do artigo 101, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a sua inércia enseja o reconhecimento peremptório da deserção recursal, a teor do artigo 1.007, caput, do diploma processual civil. O recurso adesivo é expressamente subordinado ao recurso principal, compartilhando de sua sorte no tocante aos pressupostos de admissibilidade, não devendo ser conhecido quando o apelo independente for considerado inadmissível ou deserto, ex vi do artigo 997, parágrafo 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do não conhecimento do apelo principal, resta obstada a apreciação do mérito do recurso adesivo em razão da sua dependência legal. Majoração dos honorários recursais em favor dos patronos do autor, consoante o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil e o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso principal e apelo adesivo não conhecidos.
Recurso principal e apelo adesivo não conhecidos
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5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Emerson Sumariva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.